Parte II · Capítulo XII — Relatórios
Artigo 108.º — Relatório de contratação.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 108.º, sobre o relatório de contratação, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- O dever de conservar os documentos do procedimento e de enviar à Comissão Europeia, a pedido, um relatório sobre o procedimento está no artigo 107.º.
- O Código não tem, desde 2017, um relatório individual unitário como o que a diretiva descreve (artigo 84.º da Diretiva 2014/24/UE): os elementos existem no processo, mas não reunidos num só documento.
Cuidados
Referências ao artigo 108.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz do artigo 107.º.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 107.º — Informações sobre o procedimento
Artigo seguinte
Artigo 109.º — Norma de habilitação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.