A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Capítulo XII — Relatórios

Artigo 108.º — Relatório de contratação.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 108.º, sobre o relatório de contratação, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.

Na prática

  • O dever de conservar os documentos do procedimento e de enviar à Comissão Europeia, a pedido, um relatório sobre o procedimento está no artigo 107.º.
  • O Código não tem, desde 2017, um relatório individual unitário como o que a diretiva descreve (artigo 84.º da Diretiva 2014/24/UE): os elementos existem no processo, mas não reunidos num só documento.

Cuidados

Referências ao artigo 108.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz do artigo 107.º.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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