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Diretivas europeias e CCP · Documentação, auditoria e fundos europeus

Relatório individual: o que o Código tem e o que lhe falta

ParcialNota 36 de 38Atualizada em setembro de 2026

Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 84.º, n.ºs 1 e 3 · CCP arts. 107.º e 108.º (revogado)

A diretiva exige

Para cada contrato ou acordo-quadro abrangido, um relatório escrito com, no mínimo, nove elementos: identificação e valor; resultados da seleção qualitativa, com nomes e motivos; motivos de exclusão das propostas anormalmente baixas; adjudicatário, justificação da escolha e subcontratados conhecidos; circunstâncias que justificaram a negociação ou o diálogo; circunstâncias que justificaram o ajuste direto; razões da não celebração; razões do recurso a meios não eletrónicos; e os conflitos de interesses detetados e as medidas tomadas. A pedido, é comunicado à Comissão.

Onde o CCP está

Até 30 de setembro: e depois, o artigo 107.º obriga a conservar «todos os documentos relativos ao procedimento de formação que permitam justificar todas as decisões tomadas e fornecer à Comissão Europeia as informações que esta solicitar», com um elenco de oito itens: escolha do procedimento e fundamentos, identificação de candidatos e concorrentes, teor das candidaturas e propostas, decisão de qualificação e fundamentos, decisão de adjudicação e fundamentos, fundamentos de exclusão, causas de não adjudicação, objeto e preço. O n.º 3 prevê o relatório à Comissão a pedido, como o artigo 84.º, n.º 3.

A revisão de 1 de outubro de 2026

O que falta, também nas duas datas: o relatório individual como documento unitário — o artigo 108.º, «Relatório de contratação», está revogado —, a alínea h) do artigo 84.º, n.º 1 (razões do recurso a meios não eletrónicos) e a alínea i) (conflitos de interesses detetados e medidas tomadas).

O impacto

A diferença é operacional: com o artigo 107.º existe dever de conservação e um elenco do que conservar; sem o artigo 108.º não existe o documento que reúne tudo num só lugar e permite responder a uma auditoria com uma peça em vez de um processo. É a diferença entre ter os elementos e ter a pista.

A alínea i) é a mais exposta a partir de 1 de outubro: com a revogação do anexo XIII e a supressão das declarações dos artigos 67.º, n.º 5, e 290.º-A, n.º 7, deixa de haver documento que registe os conflitos detetados e as medidas tomadas — que é precisamente o que a diretiva manda registar.

O que fazer

Construir internamente um relatório individual por procedimento que reúna os oito itens do artigo 107.º mais as duas alíneas que faltam. O trabalho de conservação já é exigido; o que falta é a peça que o consolida.

As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.

Artigos do Código em causa

Acima dos limiares europeus, o Crivo valida cada procedimento contra a diretiva, não só contra o Código. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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