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Parte II · Capítulo XII — Relatórios

Artigo 107.º — Informações sobre o procedimento.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A entidade adjudicante deve conservar, pelo prazo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato, todos os documentos relativos ao procedimento de formação que permitam justificar todas as decisões tomadas e fornecer à Comissão Europeia as informações que esta solicitar sobre o mesmo, nomeadamente:

a) A decisão de escolha do procedimento e respetivos fundamentos;

b) A identificação dos candidatos e dos concorrentes;

c) O teor das candidaturas e das propostas apresentadas;

d) A decisão de qualificação e respetivos fundamentos;

e) A decisão de adjudicação e respetivos fundamentos;

f) Os fundamentos da eventual exclusão de candidaturas e de propostas;

g) As eventuais causas de não adjudicação;

h) O objeto do contrato e o respetivo preço contratual.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todas as notificações e comunicações.

3 - A entidade adjudicante deve enviar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório contendo as informações sobre o procedimento e as decisões nele tomadas.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A entidade adjudicante conserva durante quatro anos, a contar da celebração do contrato, todos os documentos do procedimento que permitam justificar as decisões tomadas e responder à Comissão Europeia, nomeadamente a escolha do procedimento, a identificação de candidatos e concorrentes, as candidaturas e propostas, a qualificação, a adjudicação, as exclusões, as causas de não adjudicação e o objeto e o preço do contrato (n.º 1). O dever abrange todas as notificações e comunicações (n.º 2). A pedido da Comissão, a entidade envia-lhe um relatório sobre o procedimento (n.º 3).

Na prática

  • O prazo português é mais longo do que o europeu. A diretiva exige três anos contados da adjudicação (artigo 84.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE); o Código exige quatro contados da celebração, que é sempre posterior.
  • Fundos europeus. Nos contratos cofinanciados, valem também os prazos das regras dos fundos, que podem ir muito além dos quatro anos.
  • O que falta no elenco. O artigo não inclui dois elementos que a diretiva manda registar: as razões do recurso a meios não eletrónicos e os conflitos de interesses detetados e as medidas tomadas (Diretiva 2014/24/UE, artigo 84.º, n.º 1, alíneas h) e i)).

Cuidados

Com o fim da declaração do anexo XIII, desaparece o documento que registava os conflitos de interesses; convém que o processo guarde, por outra via, a verificação feita e as medidas tomadas. E como não há um relatório individual unitário (o artigo 108.º está revogado), a organização do processo é que tem de permitir responder a uma auditoria sem reconstruir decisões anos depois.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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