Parte II · Capítulo XII — Relatórios
Artigo 107.º — Informações sobre o procedimento.
1 - A entidade adjudicante deve conservar, pelo prazo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato, todos os documentos relativos ao procedimento de formação que permitam justificar todas as decisões tomadas e fornecer à Comissão Europeia as informações que esta solicitar sobre o mesmo, nomeadamente:
a) A decisão de escolha do procedimento e respetivos fundamentos;
b) A identificação dos candidatos e dos concorrentes;
c) O teor das candidaturas e das propostas apresentadas;
d) A decisão de qualificação e respetivos fundamentos;
e) A decisão de adjudicação e respetivos fundamentos;
f) Os fundamentos da eventual exclusão de candidaturas e de propostas;
g) As eventuais causas de não adjudicação;
h) O objeto do contrato e o respetivo preço contratual.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todas as notificações e comunicações.
3 - A entidade adjudicante deve enviar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório contendo as informações sobre o procedimento e as decisões nele tomadas.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A entidade adjudicante deve conservar, pelo prazo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato, todos os documentos relativos ao procedimento de formação que permitam justificar todas as decisões tomadas e fornecer à Comissão Europeia as informações que esta solicitar sobre o mesmo, nomeadamente:
a) A decisão de escolha do procedimento e respetivos fundamentos;
b) A identificação dos candidatos e dos concorrentes;
c) O teor das candidaturas e das propostas apresentadas;
d) A decisão de qualificação e respetivos fundamentos;
e) A decisão de adjudicação e respetivos fundamentos;
f) Os fundamentos da eventual exclusão de candidaturas e de propostas;
g) As eventuais causas de não adjudicação;
h) O objeto do contrato e o respetivo preço contratual.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todas as notificações e comunicações.
3 - A entidade adjudicante deve enviar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório contendo as informações sobre o procedimento e as decisões nele tomadas.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A entidade adjudicante conserva durante quatro anos, a contar da celebração do contrato, todos os documentos do procedimento que permitam justificar as decisões tomadas e responder à Comissão Europeia, nomeadamente a escolha do procedimento, a identificação de candidatos e concorrentes, as candidaturas e propostas, a qualificação, a adjudicação, as exclusões, as causas de não adjudicação e o objeto e o preço do contrato (n.º 1). O dever abrange todas as notificações e comunicações (n.º 2). A pedido da Comissão, a entidade envia-lhe um relatório sobre o procedimento (n.º 3).
Na prática
- O prazo português é mais longo do que o europeu. A diretiva exige três anos contados da adjudicação (artigo 84.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE); o Código exige quatro contados da celebração, que é sempre posterior.
- Fundos europeus. Nos contratos cofinanciados, valem também os prazos das regras dos fundos, que podem ir muito além dos quatro anos.
- O que falta no elenco. O artigo não inclui dois elementos que a diretiva manda registar: as razões do recurso a meios não eletrónicos e os conflitos de interesses detetados e as medidas tomadas (Diretiva 2014/24/UE, artigo 84.º, n.º 1, alíneas h) e i)).
Cuidados
Com o fim da declaração do anexo XIII, desaparece o documento que registava os conflitos de interesses; convém que o processo guarde, por outra via, a verificação feita e as medidas tomadas. E como não há um relatório individual unitário (o artigo 108.º está revogado), a organização do processo é que tem de permitir responder a uma auditoria sem reconstruir decisões anos depois.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 106.º — Representação na outorga do contrato
Artigo seguinte
Artigo 108.º — Relatório de contratação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.