Parte II · Secção IV — Ajuste direto simplificado
Artigo 129.º — Prazo e preços.
Nos contratos celebrados na sequência do ajuste direto regulado na presente secção:
a) O prazo de vigência não pode ter duração superior a três anos a contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos;
b) O preço contratual não é passível de revisão.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nos contratos celebrados na sequência do ajuste direto regulado na presente secção:
a) O prazo de vigência não pode ter duração superior a três anos a contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos;
b) O preço contratual não é passível de revisão.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nos contratos celebrados por ajuste direto simplificado, o prazo de vigência não pode passar de três anos a contar da adjudicação nem ser prorrogado, salvo obrigações acessórias a favor da entidade, como o sigilo ou a garantia (alínea a)), e o preço contratual não é revisível (alínea b)).
Na prática
- O regime simplificado serve compras pontuais: um contrato de execução continuada, renovável ou com revisão de preços não cabe nele.
- As garantias dos bens e o sigilo sobrevivem aos três anos, porque são obrigações acessórias estabelecidas a favor da entidade.
- Os limites valem também para os contratos simplificados em situações excecionais do artigo 129.º-A, que usa o regime desta secção até 500 000 € nas empreitadas e 100 000 € em bens e serviços.
Cuidados
Nos contratos do artigo 129.º-A, o preço não revisível e o prazo sem prorrogação aplicam-se a obras de reconstrução de valor elevado, com um risco de preço que o adjudicatário tem de assumir. Convém que as condições acordadas por escrito (artigo 129.º-A, n.º 2) o tenham em conta.
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 128.º — Tramitação
Artigo seguinte
Artigo 129.º-A — Contratação em situações excecionais
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.