Parte II · Secção VI — Fase de negociação das propostas
Artigo 154.º — Segundo relatório final.
Ao segundo relatório final é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 148.º
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Ao segundo relatório final é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 148.º
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Ao segundo relatório final, depois da audiência prévia sobre o segundo relatório preliminar, aplica-se, com as adaptações necessárias, o regime do relatório final do artigo 148.º.
Na prática
- O júri pondera as observações dos concorrentes, mantém ou modifica o segundo relatório preliminar e pode propor novas exclusões pelos motivos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º.
- Se propuser novas exclusões ou alterar a ordenação, há nova audiência prévia (artigo 148.º, n.º 2).
- O relatório segue para o órgão competente para a decisão de contratar, que decide a adjudicação.
Cuidados
As regras de fundamentação do relatório final valem aqui por inteiro: responder às pronúncias uma a uma, e não em bloco, é o que torna defensável a adjudicação que se segue a uma negociação.
Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.