A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Secção VI — Fase de negociação das propostas

Artigo 154.º — Segundo relatório final.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Ao segundo relatório final é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 148.º

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Ao segundo relatório final, depois da audiência prévia sobre o segundo relatório preliminar, aplica-se, com as adaptações necessárias, o regime do relatório final do artigo 148.º.

Na prática

  • O júri pondera as observações dos concorrentes, mantém ou modifica o segundo relatório preliminar e pode propor novas exclusões pelos motivos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º.
  • Se propuser novas exclusões ou alterar a ordenação, há nova audiência prévia (artigo 148.º, n.º 2).
  • O relatório segue para o órgão competente para a decisão de contratar, que decide a adjudicação.

Cuidados

As regras de fundamentação do relatório final valem aqui por inteiro: responder às pronúncias uma a uma, e não em bloco, é o que torna defensável a adjudicação que se segue a uma negociação.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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