Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 169.º — Idioma dos documentos da candidatura.
1 - Os documentos destinados à qualificação dos candidatos são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos destinados à qualificação dos candidatos estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
3 - Em função da especificidade técnica dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, o programa do procedimento pode admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 164.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os documentos destinados à qualificação dos candidatos são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos destinados à qualificação dos candidatos estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
3 - Em função da especificidade técnica dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, o programa do procedimento pode admitir que alguns dos documentos referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 164.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os documentos de qualificação dos candidatos são redigidos em língua portuguesa (n.º 1), e os que, pela natureza ou origem, estejam noutra língua vêm com tradução legalizada (n.º 2). O programa pode admitir, pela especificidade técnica, que alguns dos comprovativos de capacidade e dos meios de terceiros venham em língua estrangeira, indicando os idiomas (n.º 3).
Na prática
- Desde 1 de outubro de 2026, o n.º 3 abrange os comprovativos dos requisitos mínimos (artigo 164.º, n.º 1, alínea j)) e os dos meios de terceiros (alínea l)).
- Documentos de qualificação em língua estrangeira sem tradução, não admitidos pelo programa, levam à exclusão da candidatura (artigo 184.º, n.º 2, alínea g)), depois de pedido o suprimento.
- A tradução em falta é uma irregularidade suprível (artigo 72.º, n.º 3, alínea b)).
Cuidados
Nos concursos com candidatos estrangeiros, admitir expressamente o inglês para certificados técnicos evita traduções legalizadas caras e exclusões por forma. O artigo continua a falar de «documentos destinados à qualificação», expressão que os artigos 164.º e 168.º abandonaram: lê-se como referência aos comprovativos de capacidade.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.