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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 169.º — Idioma dos documentos da candidatura.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Os documentos destinados à qualificação dos candidatos são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

2 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos destinados à qualificação dos candidatos estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

3 - Em função da especificidade técnica dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, o programa do procedimento pode admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 164.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Os documentos de qualificação dos candidatos são redigidos em língua portuguesa (n.º 1), e os que, pela natureza ou origem, estejam noutra língua vêm com tradução legalizada (n.º 2). O programa pode admitir, pela especificidade técnica, que alguns dos comprovativos de capacidade e dos meios de terceiros venham em língua estrangeira, indicando os idiomas (n.º 3).

Na prática

  • Desde 1 de outubro de 2026, o n.º 3 abrange os comprovativos dos requisitos mínimos (artigo 164.º, n.º 1, alínea j)) e os dos meios de terceiros (alínea l)).
  • Documentos de qualificação em língua estrangeira sem tradução, não admitidos pelo programa, levam à exclusão da candidatura (artigo 184.º, n.º 2, alínea g)), depois de pedido o suprimento.
  • A tradução em falta é uma irregularidade suprível (artigo 72.º, n.º 3, alínea b)).

Cuidados

Nos concursos com candidatos estrangeiros, admitir expressamente o inglês para certificados técnicos evita traduções legalizadas caras e exclusões por forma. O artigo continua a falar de «documentos destinados à qualificação», expressão que os artigos 164.º e 168.º abandonaram: lê-se como referência aos comprovativos de capacidade.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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