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Parte II · Secção I — Disposições gerais

Artigo 166.º — Esclarecimentos e retificação das peças do concurso.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º

2 - O disposto no número anterior é aplicável à retificação de erros ou omissões das peças do concurso.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No concurso limitado, os esclarecimentos sobre as peças podem ser pedidos, e devem ser prestados, em cada uma das duas fases do procedimento, candidaturas e propostas, com o regime do artigo 50.º, adaptado (n.º 1). O mesmo vale para a retificação de erros ou omissões das peças (n.º 2).

Na prática

  • Na fase de candidaturas, os pedidos incidem sobre o programa e os requisitos de qualificação; na fase de propostas, sobre o caderno de encargos e o convite.
  • O calendário por terços do artigo 50.º aplica-se em cada fase, contado sobre o prazo dessa fase.
  • As listas de erros e omissões do caderno de encargos apresentam-se na fase das propostas, que é quando os qualificados preparam as propostas.

Cuidados

Uma retificação do caderno de encargos feita na fase de candidaturas pode alterar o interesse de potenciais candidatos: se for relevante, pode ter de prorrogar o prazo das candidaturas, e não só o das propostas.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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