Parte II · Secção I — Disposições gerais
Artigo 166.º — Esclarecimentos e retificação das peças do concurso.
1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável à retificação de erros ou omissões das peças do concurso.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável à retificação de erros ou omissões das peças do concurso.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No concurso limitado, os esclarecimentos sobre as peças podem ser pedidos, e devem ser prestados, em cada uma das duas fases do procedimento, candidaturas e propostas, com o regime do artigo 50.º, adaptado (n.º 1). O mesmo vale para a retificação de erros ou omissões das peças (n.º 2).
Na prática
- Na fase de candidaturas, os pedidos incidem sobre o programa e os requisitos de qualificação; na fase de propostas, sobre o caderno de encargos e o convite.
- O calendário por terços do artigo 50.º aplica-se em cada fase, contado sobre o prazo dessa fase.
- As listas de erros e omissões do caderno de encargos apresentam-se na fase das propostas, que é quando os qualificados preparam as propostas.
Cuidados
Uma retificação do caderno de encargos feita na fase de candidaturas pode alterar o interesse de potenciais candidatos: se for relevante, pode ter de prorrogar o prazo das candidaturas, e não só o das propostas.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 165.º-A — Recurso às capacidades de terceiros
Artigo seguinte
Artigo 167.º — Anúncio
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.