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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 176.º-A — Classificação de documentos da candidatura.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em outubro de 2026

À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

À classificação de documentos da candidatura aplica-se, com as adaptações necessárias, o regime do artigo 66.º para os documentos da proposta.

Na prática

  • O candidato pede a classificação, por segredo comercial, industrial, militar ou outro, até ao fim do primeiro terço do prazo das candidaturas, e o órgão competente decide até ao fim do segundo terço.
  • Sem decisão expressa, a classificação considera-se não escrita.
  • Os documentos classificados não são divulgados aos outros candidatos, na medida da classificação: o artigo 177.º, n.º 2, dá acesso às candidaturas, mas o artigo 66.º, n.º 6, aplicável por força deste artigo, protege os documentos classificados.

Cuidados

Na qualificação, os documentos sensíveis são sobretudo os de experiência e de organização, como listas de clientes ou meios técnicos. A classificação deve limitar-se ao estritamente necessário, para não impedir os outros candidatos de controlar a qualificação.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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