Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 177.º — Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas.
1 - O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
2 - Mediante a atribuição de um login e de uma password, aos candidatos incluídos na lista é facultada a consulta, diretamente na plataforma eletrónica referida no número anterior, de todas as candidaturas apresentadas.
3 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos candidatos pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua candidatura.
4 - Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a candidatura do reclamante, o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
2 - Mediante a atribuição de um login e de uma password, aos candidatos incluídos na lista é facultada a consulta, diretamente na plataforma eletrónica referida no número anterior, de todas as candidaturas apresentadas.
3 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos candidatos pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua candidatura.
4 - Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a candidatura do reclamante, o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No dia seguinte ao fim do prazo das candidaturas, o júri publica na plataforma a lista dos candidatos (n.º 1), e os candidatos passam a poder consultar todas as candidaturas com credenciais próprias (n.º 2). Quem se candidatou e não consta da lista pode reclamar em três dias, com o comprovativo da apresentação a tempo (n.º 3); deferida a reclamação sem que a candidatura apareça, o júri fixa novo prazo para a apresentar (n.º 4).
Na prática
- É a regra do artigo 138.º para as propostas, aplicada à fase de qualificação.
- A consulta permite a cada candidato verificar se os outros cumprem os requisitos mínimos, e preparar a pronúncia sobre o relatório preliminar da qualificação.
- Os documentos classificados ficam de fora, na medida da classificação (artigo 176.º-A).
Cuidados
A publicação da lista no dia seguinte e o acesso às candidaturas são deveres do júri: adiar o acesso para depois do relatório preliminar prejudica o direito de defesa dos candidatos.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 176.º-A — Classificação de documentos da candidatura
Artigo seguinte
Artigo 178.º — Análise das candidaturas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.