Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 176.º — Retirada da candidatura.
1 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las através de comunicação à entidade adjudicante.
2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova candidatura dentro daquele prazo.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las através de comunicação à entidade adjudicante.
2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova candidatura dentro daquele prazo.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Até ao fim do prazo das candidaturas, quem já apresentou candidatura pode retirá-la, comunicando-o à entidade adjudicante (n.º 1), e pode apresentar nova candidatura dentro do mesmo prazo (n.º 2).
Na prática
- É a regra do artigo 137.º para as propostas, aplicada às candidaturas.
- Serve para corrigir erros detetados antes do fim do prazo; depois dele, a correção só é possível por suprimento de irregularidades formais (artigo 72.º, n.º 3).
Cuidados
A retirada e a nova apresentação fazem-se pela plataforma, que regista data e hora: o comprovativo da retirada e o recibo da nova candidatura devem ser guardados.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 175.º — Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das candidaturas
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Artigo 176.º-A — Classificação de documentos da candidatura
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.