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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 176.º — Retirada da candidatura.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las através de comunicação à entidade adjudicante.

2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova candidatura dentro daquele prazo.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Até ao fim do prazo das candidaturas, quem já apresentou candidatura pode retirá-la, comunicando-o à entidade adjudicante (n.º 1), e pode apresentar nova candidatura dentro do mesmo prazo (n.º 2).

Na prática

  • É a regra do artigo 137.º para as propostas, aplicada às candidaturas.
  • Serve para corrigir erros detetados antes do fim do prazo; depois dele, a correção só é possível por suprimento de irregularidades formais (artigo 72.º, n.º 3).

Cuidados

A retirada e a nova apresentação fazem-se pela plataforma, que regista data e hora: o comprovativo da retirada e o recibo da nova candidatura devem ser guardados.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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