Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 185.º — Audiência prévia.
Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Elaborado o relatório preliminar da qualificação, o júri envia-o a todos os candidatos e fixa prazo não inferior a cinco dias para se pronunciarem por escrito, em audiência prévia.
Na prática
- É a regra do artigo 147.º para as propostas, aplicada à qualificação.
- Os candidatos podem consultar todas as candidaturas desde o dia seguinte ao fim do prazo (artigo 177.º), o que lhes permite contestar a qualificação dos outros.
- Se o relatório final desqualificar alguém ou propuser novas exclusões, há nova audiência prévia (artigo 186.º, n.º 2).
Cuidados
Cinco dias é o mínimo; em concursos com muitos candidatos e requisitos técnicos complexos, um prazo maior dá uma audiência real. Responder às pronúncias em bloco no relatório final esvazia o direito de defesa.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 184.º — Relatório preliminar da fase de qualificação
Artigo seguinte
Artigo 186.º — Relatório final da fase de qualificação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.