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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 185.º — Audiência prévia.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Elaborado o relatório preliminar da qualificação, o júri envia-o a todos os candidatos e fixa prazo não inferior a cinco dias para se pronunciarem por escrito, em audiência prévia.

Na prática

  • É a regra do artigo 147.º para as propostas, aplicada à qualificação.
  • Os candidatos podem consultar todas as candidaturas desde o dia seguinte ao fim do prazo (artigo 177.º), o que lhes permite contestar a qualificação dos outros.
  • Se o relatório final desqualificar alguém ou propuser novas exclusões, há nova audiência prévia (artigo 186.º, n.º 2).

Cuidados

Cinco dias é o mínimo; em concursos com muitos candidatos e requisitos técnicos complexos, um prazo maior dá uma audiência real. Responder às pronúncias em bloco no relatório final esvazia o direito de defesa.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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