Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 186.º — Relatório final da fase de qualificação.
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 184.º
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma desqualificação de candidatos relativamente ao disposto no relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação de candidatos.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 184.º
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma desqualificação de candidatos relativamente ao disposto no relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação de candidatos.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Depois da audiência prévia, o júri elabora o relatório final fundamentado da qualificação, ponderando as observações dos candidatos e mantendo ou modificando o relatório preliminar, e pode ainda excluir candidaturas por motivos do artigo 184.º, n.º 2, que só então verifique (n.º 1). Novas exclusões ou desqualificações obrigam a nova audiência prévia (n.º 2). O relatório segue para o órgão competente (n.º 3), que decide a qualificação (n.º 4).
Na prática
- É o paralelo do artigo 148.º, na fase de qualificação.
- A decisão de qualificação é do órgão competente para a decisão de contratar, e não do júri (artigo 69.º, n.º 2); é tomada e notificada no prazo do artigo 187.º, n.º 1.
- O n.º 1 diz que o júri pode «determinar» a exclusão; é uma proposta, porque quem decide é o órgão competente (n.º 4).
Cuidados
Ponderar não é confirmar: o relatório final tem de responder a cada pronúncia com fundamentação própria. Alterar a qualificação sem repetir a audiência é vício que atinge o direito de defesa e dificilmente se sana depois.
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Remissões no Código
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.