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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 184.º — Relatório preliminar da fase de qualificação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Após a análise das candidaturas e a aplicação às mesmas do critério de qualificação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.

2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor a exclusão das candidaturas:

a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;

b) Que sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;

c) Que sejam apresentadas por candidatos relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos candidatos, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;

d) Que sejam apresentadas por candidatos que não preencham os requisitos referidos no n.º 8 do artigo 165.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;

e) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos pelo programa do concurso, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de capacidade financeira e tenha sido apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública ou um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º;

f) Que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º;

g) Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação não redigidos em língua portuguesa ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 169.º, não acompanhados de tradução devidamente legalizada;

h) Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação que contenham qualquer referência indiciadora de algum dos atributos da proposta;

i) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto no artigo 170.º;

j) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações;

k) No caso previsto no n.º 6 do artigo 168.º;

l) Cuja análise revele que os respetivos candidatos não preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira.

3 - O júri só pode propor a exclusão de candidaturas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os candidatos não tiverem efetuado o suprimento.

4 - No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção, previsto no artigo 181.º, o relatório preliminar da fase de qualificação deve propor a ordenação dos candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos.

5 - Do relatório preliminar da fase de qualificação deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Analisadas as candidaturas e aplicado o critério de qualificação, o júri elabora um relatório preliminar fundamentado, com a proposta de qualificação (n.º 1) e a proposta de exclusão das candidaturas que caiam nas alíneas do n.º 2: apresentadas fora de prazo; em violação da exclusividade dos agrupamentos; de candidatos impedidos; de candidatos sem os requisitos financeiros exigidos, quando o programa o preveja; sem os documentos exigidos; sem as assinaturas devidas; em língua ou sem tradução não admitidas; com referências a atributos da proposta; sem as formalidades de apresentação; com documentos falsos ou falsas declarações; de candidatos impedidos que o não declararam; e de candidatos sem os requisitos mínimos de capacidade. No sistema de seleção, o relatório ordena os candidatos (n.º 4) e refere os esclarecimentos prestados (n.º 5).

Na prática

  • Suprimento primeiro (n.º 3). Desde 1 de outubro de 2026, as irregularidades supríveis, como assinaturas ou traduções, têm de ser mandadas suprir antes de se propor a exclusão.
  • Documentos em falta (alínea e)). A falta dos documentos de capacidade financeira não exclui quando o candidato apresentou o DEUCP ou a declaração bancária ou equivalente do artigo 179.º, n.º 3.
  • Atributos na candidatura (alínea h)). Uma candidatura que antecipe atributos da proposta é excluída: a qualificação avalia capacidade, não propostas.
  • Declaração implícita (alínea k)). Nova: o candidato impedido que apresenta candidatura sem o revelar é excluído (artigo 168.º, n.º 6).
  • Requisitos financeiros (alínea d)). A remissão passa a ser para o n.º 8 do artigo 165.º.

Cuidados

O relatório preliminar da qualificação vai a audiência prévia (artigo 185.º) e define quem pode apresentar proposta: uma exclusão mal fundamentada aqui afasta um concorrente de todo o procedimento. Cada exclusão deve indicar a alínea e os factos.

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