Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 184.º — Relatório preliminar da fase de qualificação.
1 - Após a análise das candidaturas e a aplicação às mesmas do critério de qualificação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor a exclusão das candidaturas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
c) Que sejam apresentadas por candidatos relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos candidatos, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
d) Que sejam apresentadas por candidatos que não preencham os requisitos referidos no n.º 8 do artigo 165.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
e) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos pelo programa do concurso, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de capacidade financeira e tenha sido apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública ou um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º;
f) Que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º;
g) Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação não redigidos em língua portuguesa ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 169.º, não acompanhados de tradução devidamente legalizada;
h) Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação que contenham qualquer referência indiciadora de algum dos atributos da proposta;
i) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto no artigo 170.º;
j) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações;
k) No caso previsto no n.º 6 do artigo 168.º;
l) Cuja análise revele que os respetivos candidatos não preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira.
3 - O júri só pode propor a exclusão de candidaturas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os candidatos não tiverem efetuado o suprimento.
4 - No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção, previsto no artigo 181.º, o relatório preliminar da fase de qualificação deve propor a ordenação dos candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos.
5 - Do relatório preliminar da fase de qualificação deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Após a análise das candidaturas e a aplicação às mesmas do critério de qualificação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor a exclusão das candidaturas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
c) Que sejam apresentadas por candidatos relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos candidatos, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
d) Que sejam apresentadas por candidatos que não preencham os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 164.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
e) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de capacidade financeira e tenha sido apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública ou um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º;
f) Que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º;
g) Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação não redigidos em língua portuguesa ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 169.º, não acompanhados de tradução devidamente legalizada;
h) Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação que contenham qualquer referência indiciadora de algum dos atributos da proposta;
i) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto no artigo 170.º;
j) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações;
l) Cuja análise revele que os respetivos candidatos não preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira.
3 - No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção, previsto no artigo 181.º, o relatório preliminar da fase de qualificação deve propor a ordenação dos candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos.
4 - Do relatório preliminar da fase de qualificação deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Analisadas as candidaturas e aplicado o critério de qualificação, o júri elabora um relatório preliminar fundamentado, com a proposta de qualificação (n.º 1) e a proposta de exclusão das candidaturas que caiam nas alíneas do n.º 2: apresentadas fora de prazo; em violação da exclusividade dos agrupamentos; de candidatos impedidos; de candidatos sem os requisitos financeiros exigidos, quando o programa o preveja; sem os documentos exigidos; sem as assinaturas devidas; em língua ou sem tradução não admitidas; com referências a atributos da proposta; sem as formalidades de apresentação; com documentos falsos ou falsas declarações; de candidatos impedidos que o não declararam; e de candidatos sem os requisitos mínimos de capacidade. No sistema de seleção, o relatório ordena os candidatos (n.º 4) e refere os esclarecimentos prestados (n.º 5).
Na prática
- Suprimento primeiro (n.º 3). Desde 1 de outubro de 2026, as irregularidades supríveis, como assinaturas ou traduções, têm de ser mandadas suprir antes de se propor a exclusão.
- Documentos em falta (alínea e)). A falta dos documentos de capacidade financeira não exclui quando o candidato apresentou o DEUCP ou a declaração bancária ou equivalente do artigo 179.º, n.º 3.
- Atributos na candidatura (alínea h)). Uma candidatura que antecipe atributos da proposta é excluída: a qualificação avalia capacidade, não propostas.
- Declaração implícita (alínea k)). Nova: o candidato impedido que apresenta candidatura sem o revelar é excluído (artigo 168.º, n.º 6).
- Requisitos financeiros (alínea d)). A remissão passa a ser para o n.º 8 do artigo 165.º.
Cuidados
O relatório preliminar da qualificação vai a audiência prévia (artigo 185.º) e define quem pode apresentar proposta: uma exclusão mal fundamentada aqui afasta um concorrente de todo o procedimento. Cada exclusão deve indicar a alínea e os factos.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 183.º — Esclarecimentos sobre os documentos destinados à qualificação dos candidatos
Artigo seguinte
Artigo 185.º — Audiência prévia
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.