Parte II · Capítulo II — Escolha do procedimento e valor estimado do contrato
Artigo 21.º — Escolha do procedimento de formação de outros contratos.
1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;
b) Consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 130 000 €;
c) Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 75 000 €.
2 - Para a formação de contratos cuja execução não gere qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante pode ser adotado qualquer um dos procedimentos referidos no número anterior.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
b) Consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a € 100 000;
c) Ajuste direto, quando o valor do contrato seja inferior a € 50 000.
2 - Para a formação de contratos sem valor, exceto se se tratar de um dos contratos mencionados no número anterior, pode ser adotado qualquer um dos procedimentos nele referidos.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 21.º é a tabela de escolha do procedimento para os contratos que não são empreitadas (artigo 19.º), locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços (artigo 20.º), concessões ou contratos de sociedade. Para esses outros contratos, podem usar-se o concurso público, o concurso limitado, o procedimento de negociação, o diálogo concorrencial ou a parceria para a inovação, sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor; a consulta prévia, com pelo menos três convites, abaixo de 130 000 €; e o ajuste direto abaixo de 75 000 € (n.º 1). Os contratos cuja execução não gere contrapartida nem vantagem direta para o cocontratante podem usar qualquer destes procedimentos (n.º 2).
Na prática
- Os limites subiram. Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, 75 000 € no ajuste direto e 130 000 € na consulta prévia; até 30 de setembro, 50 000 € e 100 000 €, medidos pelo «valor do contrato».
- Sem JOUE. Nestes contratos, o concurso e os restantes procedimentos da alínea a) dispensam o anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor.
- O que é «outro contrato». O artigo é residual: vale para o que sobra depois de excluídos os tipos com tabela própria e as concessões e sociedades, que têm regras próprias noutros artigos.
- Sem contrapartida (n.º 2). A redação anterior falava em «contratos sem valor»; a nova fala em contratos cuja execução não gere qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante. Nesses, a escolha é livre entre os procedimentos do n.º 1.
- O valor é o valor estimado do artigo 17.º, com as regras de agregação do artigo 17.º-B.
Cuidados
Antes de aplicar o 21.º, confirmar que o contrato não cabe no 19.º ou no 20.º: um contrato misto com prestações de serviços ou de obras pode ter de seguir a tabela desses artigos. Os limites novos só valem para os procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 20.º — Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Artigo seguinte
Artigo 22.º — Contratação de prestações do mesmo tipo em diferentes procedimentos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.