Parte II · Secção IV — Fase da negociação das propostas
Artigo 201.º — Início da negociação.
No caso de ter havido reclamação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º, a negociação das propostas não pode iniciar-se:
a) Antes da notificação da decisão de indeferimento ou do decurso do respetivo prazo; ou
b) Antes de cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 138.º, no caso de a reclamação ser deferida.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
No caso de ter havido reclamação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º, a negociação das propostas não pode iniciar-se:
a) Antes da notificação da decisão de indeferimento ou do decurso do respetivo prazo; ou
b) Antes de cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 138.º, no caso de a reclamação ser deferida.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Se houver reclamação de um interessado não incluído na lista dos concorrentes (artigo 138.º, n.º 3), a negociação não pode começar antes da notificação do indeferimento ou do fim do prazo para decidir (alínea a)), nem, se a reclamação for deferida, antes de o reclamante apresentar a proposta no novo prazo (alínea b)).
Na prática
- A regra protege quem ficou indevidamente fora da lista: começar a negociar sem ele seria negociar com um concorrente a menos.
- Sem reclamações, a negociação pode começar logo que as versões iniciais estejam analisadas.
Cuidados
Iniciar a negociação com uma reclamação pendente é vício que afeta toda a fase de negociação e, com ela, a adjudicação.
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Remissões no Código
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.