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Parte II · Secção IV — Fase da negociação das propostas

Artigo 201.º — Início da negociação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

No caso de ter havido reclamação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º, a negociação das propostas não pode iniciar-se:

a) Antes da notificação da decisão de indeferimento ou do decurso do respetivo prazo; ou

b) Antes de cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 138.º, no caso de a reclamação ser deferida.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Se houver reclamação de um interessado não incluído na lista dos concorrentes (artigo 138.º, n.º 3), a negociação não pode começar antes da notificação do indeferimento ou do fim do prazo para decidir (alínea a)), nem, se a reclamação for deferida, antes de o reclamante apresentar a proposta no novo prazo (alínea b)).

Na prática

  • A regra protege quem ficou indevidamente fora da lista: começar a negociar sem ele seria negociar com um concorrente a menos.
  • Sem reclamações, a negociação pode começar logo que as versões iniciais estejam analisadas.

Cuidados

Iniciar a negociação com uma reclamação pendente é vício que afeta toda a fase de negociação e, com ela, a adjudicação.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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