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Parte II · Secção IV — Fase da negociação das propostas

Artigo 202.º — Negociação e apresentação das versões finais das propostas.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

À negociação e às versões finais das propostas no procedimento de negociação aplicam-se o n.º 2 do artigo 118.º e os artigos 119.º a 121.º.

Na prática

  • As propostas excluídas por causas formais não entram na negociação (artigo 118.º, n.º 2).
  • Os concorrentes fazem-se representar pelos representantes legais (artigo 119.º), com convocatória de três dias, atas e igualdade de oportunidades (artigo 120.º).
  • As versões finais não podem alterar os aspetos não negociáveis e, entregues, não mudam (artigo 121.º).

Cuidados

A remissão é para o n.º 2 do artigo 118.º, e não para o n.º 1, como no artigo 151.º: a regra de que a negociação incide só sobre os atributos resulta, aqui, do programa e dos aspetos não negociáveis (artigo 196.º, alínea b)). O sigilo das sessões e a igualdade entre concorrentes são o que torna a negociação defensável.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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