Parte II · Secção IV — Fase da negociação das propostas
Artigo 202.º — Negociação e apresentação das versões finais das propostas.
À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
À negociação e às versões finais das propostas no procedimento de negociação aplicam-se o n.º 2 do artigo 118.º e os artigos 119.º a 121.º.
Na prática
- As propostas excluídas por causas formais não entram na negociação (artigo 118.º, n.º 2).
- Os concorrentes fazem-se representar pelos representantes legais (artigo 119.º), com convocatória de três dias, atas e igualdade de oportunidades (artigo 120.º).
- As versões finais não podem alterar os aspetos não negociáveis e, entregues, não mudam (artigo 121.º).
Cuidados
A remissão é para o n.º 2 do artigo 118.º, e não para o n.º 1, como no artigo 151.º: a regra de que a negociação incide só sobre os atributos resulta, aqui, do programa e dos aspetos não negociáveis (artigo 196.º, alínea b)). O sigilo das sessões e a igualdade entre concorrentes são o que torna a negociação defensável.
Relacionados
Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.