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Parte II · Secção I — Disposições gerais

Artigo 194.º — Fases do procedimento.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O procedimento de negociação integra as seguintes fases:

a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;

b) Apresentação e análise das versões iniciais das propostas;

c) Negociação das propostas;

d) Análise das versões finais das propostas e adjudicação.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O procedimento de negociação tem quatro fases: candidaturas e qualificação (alínea a)); apresentação e análise das versões iniciais das propostas (alínea b)); negociação (alínea c)); e análise das versões finais e adjudicação (alínea d)).

Na prática

  • As versões iniciais são avaliadas e podem ser excluídas antes da negociação (artigo 200.º).
  • A negociação incide sobre os atributos das propostas, fora dos aspetos que a entidade declarou não negociáveis (artigo 196.º, alínea b)).
  • As versões finais não podem alterar os aspetos não negociáveis e, depois de entregues, não mudam (artigo 121.º, por remissão do artigo 202.º).

Cuidados

A diferença para o diálogo concorrencial é que aqui há propostas desde cedo, e a negociação faz-se sobre elas: a entidade tem de saber o que quer à partida, ainda que precise de afinar os termos.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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