Parte II · Secção I — Disposições gerais
Artigo 194.º — Fases do procedimento.
O procedimento de negociação integra as seguintes fases:
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
b) Apresentação e análise das versões iniciais das propostas;
c) Negociação das propostas;
d) Análise das versões finais das propostas e adjudicação.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O procedimento de negociação integra as seguintes fases:
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
b) Apresentação e análise das versões iniciais das propostas;
c) Negociação das propostas;
d) Análise das versões finais das propostas e adjudicação.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O procedimento de negociação tem quatro fases: candidaturas e qualificação (alínea a)); apresentação e análise das versões iniciais das propostas (alínea b)); negociação (alínea c)); e análise das versões finais e adjudicação (alínea d)).
Na prática
- As versões iniciais são avaliadas e podem ser excluídas antes da negociação (artigo 200.º).
- A negociação incide sobre os atributos das propostas, fora dos aspetos que a entidade declarou não negociáveis (artigo 196.º, alínea b)).
- As versões finais não podem alterar os aspetos não negociáveis e, depois de entregues, não mudam (artigo 121.º, por remissão do artigo 202.º).
Cuidados
A diferença para o diálogo concorrencial é que aqui há propostas desde cedo, e a negociação faz-se sobre elas: a entidade tem de saber o que quer à partida, ainda que precise de afinar os termos.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 193.º — Regime
Artigo seguinte
Artigo 195.º — Inadmissibilidade de leilão eletrónico
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.