Parte II · Secção III — Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados
Artigo 210.º — Apresentação de soluções.
1 - Ao modo de apresentação das soluções é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
2 - Cada candidato só pode apresentar uma solução.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Ao modo de apresentação das soluções é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
2 - Cada candidato só pode apresentar uma solução.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As soluções apresentam-se como as propostas, nos termos do artigo 62.º, com as adaptações necessárias (n.º 1), e cada candidato só pode apresentar uma solução (n.º 2).
Na prática
- A apresentação faz-se pela plataforma eletrónica, e só o que, pela sua natureza, não possa seguir por ela vai em invólucro fechado.
- A regra de uma só solução evita que um candidato disperse o diálogo e obriga-o a escolher.
- A violação do n.º 2 é causa de exclusão das soluções (artigo 212.º, n.º 2, alínea b)).
Cuidados
Uma solução com variantes internas pode ser lida como várias soluções: o candidato deve apresentar uma solução coerente, com eventuais opções claramente acessórias.
Relacionados
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Artigo 209.º — Convite à apresentação das soluções
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Artigo 211.º — Idioma das soluções
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.