Parte II · Secção III — Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados
Artigo 212.º — Admissão e exclusão das soluções.
1 - Após a apresentação das soluções, o júri elabora um relatório preliminar onde deve propor fundamentadamente a admissão e a exclusão das soluções apresentadas.
2 - O júri deve propor a exclusão das soluções que:
a) Tenham sido apresentadas depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
b) Tenham sido apresentadas em violação do disposto no artigo 210.º;
c) Não cumpram o disposto no artigo anterior;
d) Se revelem manifestamente desadequadas à satisfação das necessidades ou das exigências identificadas na memória descritiva.
3 - Elaborado o relatório preliminar referido no n.º 1, o júri procede à audiência prévia nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º
4 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos qualificados efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
5 - O relatório final é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, ao qual cabe decidir sobre a admissão e a exclusão das soluções apresentadas.
6 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de admissão e de exclusão das soluções, acompanhada do relatório final, em simultâneo, a todos os candidatos qualificados.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Após a apresentação das soluções, o júri elabora um relatório preliminar onde deve propor fundamentadamente a admissão e a exclusão das soluções apresentadas.
2 - O júri deve propor a exclusão das soluções que:
a) Tenham sido apresentadas depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
b) Tenham sido apresentadas em violação do disposto no artigo 210.º;
c) Não cumpram o disposto no artigo anterior;
d) Se revelem manifestamente desadequadas à satisfação das necessidades ou das exigências identificadas na memória descritiva.
3 - Elaborado o relatório preliminar referido no n.º 1, o júri procede à audiência prévia nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º
4 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos qualificados efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
5 - O relatório final é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, ao qual cabe decidir sobre a admissão e a exclusão das soluções apresentadas.
6 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de admissão e de exclusão das soluções, acompanhada do relatório final, em simultâneo, a todos os candidatos qualificados.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Apresentadas as soluções, o júri elabora um relatório preliminar com a proposta de admissão e exclusão (n.º 1). Excluem-se as soluções apresentadas fora de prazo, em mais do que uma por candidato, fora das regras de idioma, ou manifestamente desadequadas às necessidades da memória descritiva (n.º 2). Segue-se audiência prévia (n.º 3), relatório final (n.º 4) e decisão do órgão competente (n.º 5), notificada em simultâneo a todos os qualificados (n.º 6).
Na prática
- A exclusão por desadequação exige que seja manifesta: soluções diferentes do que a entidade imaginava não são, por isso, desadequadas.
- A audiência prévia segue o artigo 123.º, n.º 1: prazo não inferior a três dias.
- Só os candidatos com soluções admitidas passam ao diálogo e, depois, às propostas.
Cuidados
A admissão das soluções decide quem continua no procedimento. Excluir por desadequação sem fundamentar, com referência concreta às necessidades da memória descritiva, é o erro que mais fragiliza esta fase.
Relacionados
Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.