Parte II · Secção III — Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados
Artigo 211.º — Idioma das soluções.
1 - Os documentos que constituem as soluções são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o convite pode admitir que alguns dos documentos referidos no número anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os documentos que constituem as soluções são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o convite pode admitir que alguns dos documentos referidos no número anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os documentos das soluções são redigidos em língua portuguesa (n.º 1), mas o convite pode admitir, pela especificidade técnica, que alguns venham em língua estrangeira, indicando os idiomas (n.º 2).
Na prática
- É a regra do artigo 58.º para as propostas, aplicada às soluções.
- O incumprimento é causa de exclusão da solução (artigo 212.º, n.º 2, alínea c)).
Cuidados
Em soluções técnicas complexas, admitir o inglês para fichas técnicas e estudos evita traduções que atrasam o diálogo sem acrescentar nada.
Relacionados
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Artigo 210.º — Apresentação de soluções
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Artigo 212.º — Admissão e exclusão das soluções
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.