Parte II · Capítulo V — Proposta
Artigo 58.º — Idioma dos documentos da proposta.
1 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
3 - Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 57.º podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente.
4 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
3 - Os documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente.
4 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 149/2012, de 12/07 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os documentos da proposta são redigidos em língua portuguesa (n.º 1). Em função da especificidade técnica das prestações, o programa ou o convite podem admitir que alguns dos documentos de atributos ou de termos e condições (artigo 57.º, n.º 1, alíneas b) e c)) sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos (n.º 2). Os documentos adicionais do n.º 3 do artigo 57.º podem vir em língua estrangeira, salvo se o programa dispuser o contrário (n.º 3).
Na prática
- A violação dos n.ºs 1 e 2 é causa de exclusão da proposta (artigo 70.º, n.º 2, alínea e)).
- É comum admitir em inglês catálogos técnicos, fichas de produto e relatórios de ensaio, quando o mercado relevante é internacional.
- O artigo trata da proposta. Na candidatura, os documentos de qualificação em língua estrangeira têm de vir com tradução legalizada (artigo 169.º).
- A revisão de 2026 só atualiza as remissões, que passam a nomear o artigo 57.º.
Cuidados
A permissão tem de estar no programa ou no convite, com os idiomas indicados: sem ela, um documento técnico em inglês é causa de exclusão, mesmo que o júri o compreenda. Admitir expressamente os idiomas que o mercado usa evita exclusões por forma.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 57.º-A — Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho
Artigo seguinte
Artigo 59.º — Propostas variantes
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.