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Parte II · Capítulo V — Proposta

Artigo 58.º — Idioma dos documentos da proposta.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

2 - Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.

3 - Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 57.º podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente.

4 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Os documentos da proposta são redigidos em língua portuguesa (n.º 1). Em função da especificidade técnica das prestações, o programa ou o convite podem admitir que alguns dos documentos de atributos ou de termos e condições (artigo 57.º, n.º 1, alíneas b) e c)) sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos (n.º 2). Os documentos adicionais do n.º 3 do artigo 57.º podem vir em língua estrangeira, salvo se o programa dispuser o contrário (n.º 3).

Na prática

  • A violação dos n.ºs 1 e 2 é causa de exclusão da proposta (artigo 70.º, n.º 2, alínea e)).
  • É comum admitir em inglês catálogos técnicos, fichas de produto e relatórios de ensaio, quando o mercado relevante é internacional.
  • O artigo trata da proposta. Na candidatura, os documentos de qualificação em língua estrangeira têm de vir com tradução legalizada (artigo 169.º).
  • A revisão de 2026 só atualiza as remissões, que passam a nomear o artigo 57.º.

Cuidados

A permissão tem de estar no programa ou no convite, com os idiomas indicados: sem ela, um documento técnico em inglês é causa de exclusão, mesmo que o júri o compreenda. Admitir expressamente os idiomas que o mercado usa evita exclusões por forma.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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