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Parte II · Secção III — Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados

Artigo 213.º — Diálogo.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O júri do procedimento estabelece com os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas um diálogo com vista a discutir todos os aspetos nelas previstos ou omitidos relativos à execução do contrato a celebrar e que permitam a elaboração do caderno de encargos.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O júri estabelece com os candidatos qualificados cujas soluções foram admitidas um diálogo sobre todos os aspetos da execução do contrato, previstos ou omitidos nas soluções, que permitam elaborar o caderno de encargos.

Na prática

  • Só participa quem tem solução admitida (artigo 212.º), e o diálogo é conduzido pelo júri.
  • O diálogo pode abranger aspetos que as soluções não tratam: o objetivo é chegar a um caderno de encargos que responda à memória descritiva.
  • As formalidades (convocatória, sessões em separado, atas e sigilo) estão no artigo 214.º.

Cuidados

O diálogo serve para construir o caderno de encargos, não para negociar condições com um candidato já escolhido: o artigo 204.º, n.º 2, afasta a fase de negociação. As atas devem mostrar que todos os participantes puderam discutir os mesmos temas.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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