Parte II · Secção III — Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados
Artigo 213.º — Diálogo.
O júri do procedimento estabelece com os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas um diálogo com vista a discutir todos os aspetos nelas previstos ou omitidos relativos à execução do contrato a celebrar e que permitam a elaboração do caderno de encargos.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O júri do procedimento estabelece com os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas um diálogo com vista a discutir todos os aspetos nelas previstos ou omitidos relativos à execução do contrato a celebrar e que permitam a elaboração do caderno de encargos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O júri estabelece com os candidatos qualificados cujas soluções foram admitidas um diálogo sobre todos os aspetos da execução do contrato, previstos ou omitidos nas soluções, que permitam elaborar o caderno de encargos.
Na prática
- Só participa quem tem solução admitida (artigo 212.º), e o diálogo é conduzido pelo júri.
- O diálogo pode abranger aspetos que as soluções não tratam: o objetivo é chegar a um caderno de encargos que responda à memória descritiva.
- As formalidades (convocatória, sessões em separado, atas e sigilo) estão no artigo 214.º.
Cuidados
O diálogo serve para construir o caderno de encargos, não para negociar condições com um candidato já escolhido: o artigo 204.º, n.º 2, afasta a fase de negociação. As atas devem mostrar que todos os participantes puderam discutir os mesmos temas.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 212.º — Admissão e exclusão das soluções
Artigo seguinte
Artigo 214.º — Formalidades a observar
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.