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Parte II · Secção I — Disposições gerais

Artigo 204.º — Regime.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O procedimento de diálogo concorrencial rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.

2 - No procedimento de diálogo concorrencial, a entidade adjudicante não pode recorrer a um leilão eletrónico nem adotar uma fase de negociações.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O diálogo concorrencial rege-se, com as adaptações necessárias, pelas regras do concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que os artigos seguintes não regulem (n.º 1). Não admite leilão eletrónico nem fase de negociação (n.º 2).

Na prática

  • Escolhe-se pelos mesmos fundamentos do procedimento de negociação (artigo 29.º).
  • A diferença está na fase intermédia: em vez de negociar propostas, a entidade dialoga com os qualificados sobre soluções e só depois define o caderno de encargos e pede propostas (artigos 205.º e 207.º).
  • Não havendo fase de negociação, as propostas apresentadas depois do diálogo são avaliadas sem negociação (n.º 2).

Cuidados

O diálogo concorrencial serve quando a entidade ainda não sabe que solução quer; se já sabe, e só precisa de afinar termos, a negociação é mais direta. Escolher o diálogo sem uma verdadeira indefinição da solução alonga o procedimento sem ganho.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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