Parte II · Capítulo VI — Parceria para a inovação
Artigo 218.º-B — Convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento.
1 - A entidade adjudicante deve enviar aos candidatos admitidos, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas nas peças do procedimento.
2 - O convite à apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento deve indicar:
a) A identificação do procedimento de parceria para a inovação;
b) A referência ao anúncio do procedimento de parceria para a inovação;
c) O prazo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento elaboradas pelos concorrentes qualificados.
3 - Ao modo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
4 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta de projeto de investigação e desenvolvimento.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A entidade adjudicante deve enviar aos candidatos admitidos, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas nas peças do procedimento.
2 - O convite à apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento deve indicar:
a) A identificação do procedimento de parceria para a inovação;
b) A referência ao anúncio do procedimento de parceria para a inovação;
c) O prazo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento elaboradas pelos concorrentes qualificados.
3 - Ao modo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
4 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta de projeto de investigação e desenvolvimento.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A entidade adjudicante envia aos candidatos admitidos, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento (n.º 1). O convite identifica o procedimento, o anúncio e o prazo das propostas (n.º 2). As propostas apresentam-se nos termos do artigo 62.º (n.º 3), e cada concorrente só pode apresentar uma (n.º 4).
Na prática
- A apresentação faz-se na plataforma eletrónica, e só o que não possa seguir por ela vai em invólucro fechado (artigo 62.º, n.ºs 1 e 5).
- Uma proposta por concorrente afasta as variantes.
- As propostas respondem às necessidades e exigências identificadas nas peças (artigo 218.º-A, n.º 3).
Cuidados
O artigo não fixa prazo mínimo para as propostas. O prazo deve atender ao tempo necessário para preparar um projeto de investigação (artigo 63.º, n.º 2), e o regime supletivo do procedimento de negociação (artigo 218.º-A, n.º 5) é a referência para as regras que faltem.
Relacionados
Remissões no Código
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.