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Parte II · Capítulo VI — Parceria para a inovação

Artigo 218.º-A — Regime.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A parceria para a inovação integra as seguintes fases, as quais podem ser adaptadas em função da complexidade e relevância financeira da parceria a celebrar:

a) Fase de apresentação das candidaturas, podendo a respetiva seleção incluir a qualificação dos candidatos quando se trate do desenvolvimento de projetos dotados de especial complexidade;

b) Fase de apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento;

c) Fase de análise das propostas de projetos de investigação e celebração da parceria.

2 - Aplica-se ao anúncio da parceria para a inovação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 167.º

3 - Nas peças do procedimento a entidade adjudicante deve:

a) Identificar a necessidade de bens, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de bens, serviços ou obras já disponíveis no mercado, indicando ainda os requisitos mínimos que concretizam a necessidade;

b) Definir as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual;

c) Incluir os requisitos inerentes às capacidades que os concorrentes devem possuir no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.

4 - A parceria para a inovação não pode ser utilizada com o intuito de restringir ou falsear a concorrência.

5 - À parceria para a inovação aplica-se supletivamente o regime previsto para o procedimento de negociação.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A parceria para a inovação tem três fases, adaptáveis à complexidade e ao valor: candidaturas, com qualificação quando os projetos sejam especialmente complexos; apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento; e análise das propostas e celebração da parceria (n.º 1). Ao anúncio aplica-se o artigo 167.º (n.º 2). Supletivamente, rege o procedimento de negociação (n.º 5).

Na prática

  • A escolha deste procedimento depende do artigo 30.º-A: investigação e desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadores, para aquisição posterior dentro dos níveis de desempenho e custos máximos acordados.
  • As peças têm de identificar a necessidade que o mercado não consegue satisfazer com o que já existe, e os requisitos mínimos (n.º 3, alínea a)).
  • As peças definem também as regras de propriedade intelectual (alínea b)) e as capacidades exigidas em investigação, desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras (alínea c)).
  • O anúncio segue o do concurso limitado: Diário da República e, quando exigido, Jornal Oficial da União Europeia (artigo 167.º, n.ºs 1 e 2).

Cuidados

A parceria não pode servir para restringir ou falsear a concorrência (n.º 4). Se a solução já existe no mercado, o procedimento é inadequado, e a melhor prova de que não existe é uma consulta preliminar ao mercado documentada (artigo 35.º-A). As regras de propriedade intelectual decidem-se antes, nas peças: negociá-las depois, com um só parceiro, é uma fonte clássica de litígio.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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