Parte II · Capítulo VI — Parceria para a inovação
Artigo 218.º-C — Negociação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento.
1 - As entidades adjudicantes devem negociar com os concorrentes a proposta inicialmente apresentada por cada um deles, bem como todas as propostas posteriormente apresentadas, com exceção da proposta final de cada um.
2 - O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º
3 - Os requisitos mínimos e o critério de adjudicação, incluindo os seus fatores e subfatores, não podem ser objeto de negociação.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As entidades adjudicantes devem negociar com os concorrentes a proposta inicialmente apresentada por cada um deles, bem como todas as propostas posteriormente apresentadas, com exceção da proposta final de cada um.
2 - O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º
3 - Os requisitos mínimos e o critério de adjudicação, incluindo os seus fatores e subfatores, não podem ser objeto de negociação.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Na parceria para a inovação, a entidade adjudicante deve negociar com os concorrentes a proposta inicial e as propostas seguintes, exceto a proposta final (n.º 1). O critério de adjudicação é multifator (n.º 2, que remete para o artigo 74.º, n.º 1, alínea a)). Os requisitos mínimos e o critério de adjudicação, incluindo fatores e subfatores, não se negociam (n.º 3).
Na prática
- A negociação é obrigatória, ao contrário dos procedimentos em que é uma opção.
- A proposta final fecha a negociação: é avaliada tal como é apresentada.
- Os requisitos mínimos são os que as peças fixaram ao identificar a necessidade (artigo 218.º-A, n.º 3, alínea a)).
Cuidados
Na falta de regras próprias, as sessões seguem o regime supletivo do procedimento de negociação (artigo 218.º-A, n.º 5), que remete para as formalidades do artigo 120.º: convocatória com três dias de antecedência, atas, oportunidades idênticas para todos e sigilo durante a negociação.
Relacionados
Remissões no Código
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Artigo 218.º-B — Convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento
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Artigo 218.º-D — Análise das propostas e celebração da parceria
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.