Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 219.º — Âmbito.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 219.º, sobre o âmbito do concurso de conceção, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- O concurso de conceção passou a ser regulado nos artigos 219.º-A a 219.º-I, a começar pelo âmbito e modalidades (artigo 219.º-A).
Cuidados
Referências ao artigo 219.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz do artigo 219.º-A.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 218.º-D — Análise das propostas e celebração da parceria
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Artigo 219.º-A — Âmbito e modalidades
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.