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Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção

Artigo 219.º-I — Decisão de seleção e prémios.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O órgão competente da entidade adjudicante seleciona um ou mais trabalhos de conceção, consoante o número fixado nos termos de referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pelo júri.

2 - Da decisão de seleção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes selecionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação.

3 - A decisão de seleção referida nos números anteriores é notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, também aos concorrentes excluídos.

4 - Os concorrentes sobre cujos trabalhos de conceção recaia a decisão de seleção consideram-se selecionados para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º

5 - Quando os termos de referência do concurso de conceção exigirem aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, os concorrentes selecionados devem apresentar documentos comprovativos das mesmas no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão de seleção.

6 - A decisão de seleção caduca se o concorrente selecionado não apresentar os documentos referidos no número anterior no prazo nele fixado, devendo, nesse caso, selecionar-se o trabalho de conceção ordenado em lugar subsequente.

Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O órgão competente seleciona um ou mais trabalhos, conforme o número fixado nos termos de referência, de acordo com o relatório final e as deliberações vinculativas do júri (n.º 1), e atribui os prémios de consagração e de participação (n.º 2). A decisão é notificada a todos os concorrentes e, no concurso limitado, também aos excluídos (n.º 3). Os selecionados ficam aptos para o ajuste direto da alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º (n.º 4).

Na prática

  • Se forem exigidas habilitações profissionais específicas, os selecionados têm cinco dias a contar da notificação para as comprovar (n.º 5).
  • Se não o fizerem, a seleção caduca e passa-se ao trabalho ordenado a seguir (n.º 6).
  • O prazo de um ano para decidir o ajuste direto posterior conta-se desta decisão (artigo 27.º, n.º 5).

Cuidados

Convém confirmar, antes de notificar, que a lista de selecionados coincide com a ordenação do relatório. A decisão que se afaste das deliberações vinculativas do júri é ilegal (artigo 219.º-E, n.º 3).

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