Parte II · Capítulo VI — Parceria para a inovação
Artigo 218.º-D — Análise das propostas e celebração da parceria.
1 - À fase de análise das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento aplicam-se os trâmites previstos nos artigos 146.º a 148.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só concorrente ou com vários concorrentes, designados parceiros, competindo, neste caso, a cada um deles realizar atividades de investigação e desenvolvimento distintas.
3 - A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e desenvolvimento, que pode incluir o fabrico do bem, a prestação do serviço ou a realização da obra.
4 - A parceria para a inovação deve fixar as metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros e prever o pagamento de remuneração em frações adequadas.
5 - A entidade adjudicante é livre de, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria ou, no caso de parceria com vários parceiros, reduzir o número de parceiros pondo termos a contratos individuais, desde que tal possibilidade e respetivas condições estejam previstas nas peças do procedimento.
6 - A entidade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria, em especial, a duração e o valor das diferentes fases refletem o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação, desenvolvimento e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor estimado dos fornecimentos, serviços ou obras não deve ser desproporcionado em relação ao investimento exigido para o respetivo desenvolvimento.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - À fase de análise das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento aplicam-se os trâmites previstos nos artigos 146.º a 148.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só concorrente ou com vários concorrentes, designados parceiros, competindo, neste caso, a cada um deles realizar atividades de investigação e desenvolvimento distintas.
3 - A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e desenvolvimento, que pode incluir o fabrico do bem, a prestação do serviço ou a realização da obra.
4 - A parceria para a inovação deve fixar as metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros e prever o pagamento de remuneração em frações adequadas.
5 - A entidade adjudicante é livre de, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria ou, no caso de parceria com vários parceiros, reduzir o número de parceiros pondo termos a contratos individuais, desde que tal possibilidade e respetivas condições estejam previstas nas peças do procedimento.
6 - A entidade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria, em especial, a duração e o valor das diferentes fases refletem o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação, desenvolvimento e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor estimado dos fornecimentos, serviços ou obras não deve ser desproporcionado em relação ao investimento exigido para o respetivo desenvolvimento.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As propostas analisam-se segundo os artigos 146.º a 148.º (n.º 1). A parceria pode ser celebrada com um ou com vários parceiros, cada um com atividades distintas (n.º 2), e estrutura-se em fases sucessivas, que podem incluir o fabrico, a prestação ou a obra (n.º 3), com metas intermédias e remuneração em frações (n.º 4). No fim de cada fase, a entidade pode terminar a parceria ou reduzir o número de parceiros, se as peças o previrem (n.º 5).
Na prática
- Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final seguem os artigos 146.º a 148.º. Desde 1 de outubro de 2026, as causas de exclusão estão todas no artigo 70.º.
- A duração e o valor de cada fase devem refletir o grau de inovação e a sequência da investigação (n.º 6).
- O valor estimado dos fornecimentos, serviços ou obras não deve ser desproporcionado face ao investimento no desenvolvimento (n.º 7).
Cuidados
A faculdade de terminar no fim de cada fase só existe se as peças a previrem, com as condições. Sem essa previsão, a entidade fica presa à parceria até ao fim. O n.º 7 impede que a parceria sirva para adjudicar, sem concorrência, um fornecimento de grande valor com uma fase de desenvolvimento simbólica.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.