Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 219.º-A — Âmbito e modalidades.
1 - O concurso de conceção visa selecionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.
2 - Quando a entidade adjudicante pretenda adquirir por ajuste direto, adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento dos trabalhos de conceção referidos no número anterior, deve a mesma conduzir previamente um concurso de conceção, nos termos previstos no presente capítulo.
3 - O concurso de conceção reveste, em regra, a modalidade de concurso público, podendo ser adotada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação quando a natureza dos trabalhos de conceção exija a avaliação prévia da capacidade técnica dos concorrentes.
4 - Os requisitos mínimos da capacidade técnica referida no número anterior devem ser adequados à natureza dos trabalhos de conceção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória.
5 - A entidade adjudicante pode recorrer ao concurso de conceção simplificado, quando o valor dos prémios a pagar aos participantes, acrescido do valor de quaisquer valores a pagar na sequência do eventual ajuste direto referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, seja igual ou inferior a 75 000 €.
6 - As formalidades aplicáveis na realização dos procedimentos de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação e concurso de conceção simplificado são as estabelecidas no presente capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as restantes disposições do Código em matéria de formação dos contratos.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O concurso de conceção visa selecionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.
2 - Quando a entidade adjudicante pretenda adquirir por ajuste direto, adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento dos trabalhos de conceção referidos no número anterior, deve a mesma conduzir previamente um concurso de conceção, nos termos previstos no presente capítulo.
3 - O concurso de conceção reveste, em regra, a modalidade de concurso público, podendo ser adotada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação quando a natureza dos trabalhos de conceção exija a avaliação prévia da capacidade técnica dos concorrentes.
4 - Os requisitos mínimos da capacidade técnica referida no número anterior devem ser adequados à natureza dos trabalhos de conceção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória.
5 - A entidade adjudicante pode recorrer ao concurso de conceção simplificado, quando o valor dos prémios a pagar aos participantes, acrescido do valor de quaisquer valores a pagar na sequência do eventual ajuste direto referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, seja igual ou inferior a € 75 000.
6 - As formalidades aplicáveis na realização dos procedimentos de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação e concurso de conceção simplificado são as estabelecidas no presente capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as restantes disposições do Código em matéria de formação dos contratos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O concurso de conceção seleciona um ou vários trabalhos de conceção, ao nível de programa base ou similar, nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados (n.º 1). É obrigatório antes do ajuste direto da alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º (n.º 2). Em regra é público, podendo ser limitado por prévia qualificação (n.º 3), e há uma modalidade simplificada até 75 000 € (n.º 5).
Na prática
- O concurso seleciona ideias, ao nível de programa base. O projeto que as desenvolve contrata-se depois, por ajuste direto com o selecionado (artigo 27.º, n.º 1, alínea g)), se os termos de referência o tiverem anunciado.
- A decisão de fazer esse ajuste direto tem de ser tomada, e o convite enviado, no prazo de um ano; se caducar, a entidade indemniza os concorrentes (artigo 27.º, n.ºs 5 e 6).
- No simplificado, os 75 000 € somam os prémios e o que houver a pagar no ajuste direto posterior.
- As regras do capítulo aplicam-se às três modalidades, e o resto do Código aplica-se subsidiariamente (n.º 6).
Cuidados
A alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º não serve para projetos de arquitetura ou engenharia (artigo 27.º, n.º 4). Quem quer escolher o projetista pela qualidade da ideia, e não pelo preço, tem no concurso de conceção a via própria, e tem de o planear cedo: os termos de referência têm de anunciar a intenção do ajuste direto e juntar o respetivo caderno de encargos (artigo 219.º-D, n.º 1, alínea k), e n.º 4).
Perguntas frequentes sobre o artigo 219.º-A
Quando é obrigatório fazer um concurso de conceção?
Quando a entidade adjudicante quer adquirir por ajuste direto, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, planos, projetos ou outras criações conceptuais que desenvolvam os trabalhos de conceção. Nesse caso, o concurso de conceção tem de ser feito antes. Para contratar projetos sem esse ajuste direto posterior, a entidade pode usar um procedimento comum, escolhido pelo valor.
Base legalArtigo 219.º-A, n.º 2, do CCP · Artigo 27.º, n.º 1, alínea g), do CCP · texto oficial
Quando se pode usar o concurso de conceção simplificado?
Quando o valor dos prémios, somado ao que houver a pagar no eventual ajuste direto posterior, for igual ou inferior a 75 000 €. O simplificado segue as formalidades dos termos de referência, pode ter júri singular, tem prazo mínimo de 15 dias para os trabalhos e é publicitado, no mínimo, no sítio da Internet da entidade adjudicante.
Base legalArtigo 219.º-A, n.º 5, do CCP · Artigos 219.º-B, n.º 5, 219.º-C, n.º 4, 219.º-E, n.º 1, e 219.º-H do CCP · texto oficial
O concurso de conceção pode ser limitado por prévia qualificação?
Pode, quando a natureza dos trabalhos exija avaliar antes a capacidade técnica dos concorrentes. A regra é o concurso público. Os requisitos mínimos de capacidade técnica têm de ser adequados à natureza dos trabalhos e fixados de forma não discriminatória.
Base legalArtigo 219.º-A, n.ºs 3 e 4, do CCP · texto oficial
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