Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 232.º — Regras do concurso limitado por prévia qualificação.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 232.º, sobre as regras do concurso de conceção limitado por prévia qualificação, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reescreveu o concurso de conceção nos artigos 219.º-A a 219.º-J. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- As formalidades do concurso de conceção limitado por prévia qualificação estão hoje no artigo 219.º-G.
Cuidados
Referências ao artigo 232.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz do artigo 219.º-G.
Artigo anterior
Artigo 231.º — Regras do concurso público
Artigo seguinte
Artigo 233.º — Decisão de seleção e prémios
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.