Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 219.º-G — Formalidades do concurso limitado de conceção.
1 - Quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, depois do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, o júri do concurso procede à sua apreciação, propondo, fundamentadamente, a qualificação dos candidatos que, tendo apresentado as respetivas candidaturas tempestivamente, cumpram os requisitos mínimos de capacidade técnica fixados nos termos de referência.
2 - Efetuada a qualificação, o júri do concurso envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação dos trabalhos de conceção de acordo com as regras fixadas nos termos de referência.
3 - Cumprido o disposto no número anterior, o concurso de conceção prossegue os seus termos de acordo com o disposto no artigo anterior.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, depois do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, o júri do concurso procede à sua apreciação, propondo, fundamentadamente, a qualificação dos candidatos que, tendo apresentado as respetivas candidaturas tempestivamente, cumpram os requisitos mínimos de capacidade técnica fixados nos termos de referência.
2 - Efetuada a qualificação, o júri do concurso envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação dos trabalhos de conceção de acordo com as regras fixadas nos termos de referência.
3 - Cumprido o disposto no número anterior, o concurso de conceção prossegue os seus termos de acordo com o disposto no artigo anterior.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No concurso de conceção limitado por prévia qualificação, o júri aprecia as candidaturas e propõe qualificar os candidatos que as apresentaram a tempo e cumprem os requisitos mínimos de capacidade técnica dos termos de referência (n.º 1). Os qualificados recebem, em simultâneo, o convite para apresentar os trabalhos (n.º 2), e o concurso segue depois as regras do concurso público de conceção (n.º 3).
Na prática
- A qualificação é de tipo simples: cumpre ou não os requisitos mínimos (artigo 219.º-A, n.º 4).
- A partir do convite, aplica-se o artigo 219.º-F, com anonimato dos trabalhos.
- Na decisão de seleção, também os candidatos excluídos são notificados (artigo 219.º-I, n.º 3).
Cuidados
Na fase de qualificação a identidade dos candidatos é conhecida, mas os trabalhos, apresentados depois, continuam anónimos. O júri tem de organizar a receção dos trabalhos de forma a não ligar cada trabalho ao candidato qualificado que o apresentou.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 219.º-F — Formalidades do concurso público de conceção
Artigo seguinte
Artigo 219.º-H — Formalidades do concurso de conceção simplificado
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.