Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 219.º-J — Concurso de ideias.
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se, igualmente, aos concursos de ideias destinados a adquirir uma ou várias propostas de ideias, remuneradas através da atribuição de um prémio apropriado.
2 - O candidato ou concorrente prepara a proposta de ideia da forma que considerar mais adequada à respetiva apresentação.
3 - O prazo para a apresentação de propostas deve ser estabelecido tendo em consideração a importância e complexidade da questão e não pode ser inferior a 60 dias a partir da data de publicação do anúncio.
4 - A participação no concurso de ideias deve ser feita de forma anónima.
5 - O anúncio do procedimento prevê a atribuição de um prémio razoável, o qual não pode exceder os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 474.º, à pessoa ou pessoas que desenvolverem as ideias consideradas mais adequadas ao fim público a prosseguir.
6 - A ideia ou ideias escolhidas implicam a transferência dos respetivos direitos de propriedade intelectual para a entidade adjudicante, após aceitação pelo concorrente e pagamento do respetivo prémio.
7 - Após eventuais definições das disposições técnicas a aplicar, a ideia ou ideias escolhidas podem servir de base para um procedimento pré-contratual posterior.
8 - A entidade adjudicante pode prever, no anúncio do procedimento, a possibilidade de o vencedor ou vencedores do concurso de ideias realizarem sucessivos níveis de desenvolvimento do projeto apresentado, através de um procedimento de ajuste direto, desde que se encontre demonstrado que reúnem os requisitos de capacidade técnica e financeira previstos no anúncio, em relação ao projeto a desenvolver.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se, igualmente, aos concursos de ideias destinados a adquirir uma ou várias propostas de ideias, remuneradas através da atribuição de um prémio apropriado.
2 - O candidato ou concorrente prepara a proposta de ideia da forma que considerar mais adequada à respetiva apresentação.
3 - O prazo para a apresentação de propostas deve ser estabelecido tendo em consideração a importância e complexidade da questão e não pode ser inferior a 60 dias a partir da data de publicação do anúncio.
4 - A participação no concurso de ideias deve ser feita de forma anónima.
5 - O anúncio do procedimento prevê a atribuição de um prémio razoável, o qual não pode exceder os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 474.º, à pessoa ou pessoas que desenvolverem as ideias consideradas mais adequadas ao fim público a prosseguir.
6 - A ideia ou ideias escolhidas implicam a transferência dos respetivos direitos de propriedade intelectual para a entidade adjudicante, após aceitação pelo concorrente e pagamento do respetivo prémio.
7 - Após eventuais definições das disposições técnicas a aplicar, a ideia ou ideias escolhidas podem servir de base para um procedimento pré-contratual posterior.
8 - A entidade adjudicante pode prever, no anúncio do procedimento, a possibilidade de o vencedor ou vencedores do concurso de ideias realizarem sucessivos níveis de desenvolvimento do projeto apresentado, através de um procedimento de ajuste direto, desde que se encontre demonstrado que reúnem os requisitos de capacidade técnica e financeira previstos no anúncio, em relação ao projeto a desenvolver.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As regras do concurso de conceção aplicam-se também ao concurso de ideias, que adquire uma ou várias propostas de ideias remuneradas com um prémio (n.º 1). O concorrente apresenta a ideia da forma que considere mais adequada (n.º 2), com prazo de pelo menos 60 dias a partir da publicação do anúncio (n.º 3), e a participação é anónima (n.º 4). O prémio, razoável, não pode exceder os limiares do artigo 474.º, n.ºs 2 e 3 (n.º 5). As ideias escolhidas transferem para a entidade os direitos de propriedade intelectual, depois da aceitação pelo concorrente e do pagamento do prémio (n.º 6).
Na prática
- A ideia escolhida pode servir de base a um procedimento posterior, depois de definidas as disposições técnicas (n.º 7).
- O anúncio pode prever que o vencedor desenvolva o projeto em níveis sucessivos por ajuste direto, se demonstrar a capacidade técnica e financeira exigida no anúncio para o projeto a desenvolver (n.º 8).
- O prazo mínimo é o dobro do concurso de conceção público ou limitado (artigo 219.º-B, n.º 5), e conta-se da publicação do anúncio.
Cuidados
A transferência dos direitos depende da aceitação do concorrente e do pagamento do prémio: o anúncio deve dizer com clareza que direitos se transferem e em que termos, para que concorrer seja já aceitar essas condições. E o ajuste direto do n.º 8 só existe se o anúncio o previr, com os requisitos de capacidade definidos à partida.
Relacionados
Remissões no Código
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.