Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais
Artigo 25.º — Escolha do ajuste direto para a formação de contratos de empreitada de obras públicas.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de contratos de empreitada de obras públicas, pode adotar-se o ajuste direto quando:
a) Se trate de novas obras que consistam na repetição de obras similares objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que, de forma cumulativa:
i) O contrato seja celebrado com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial;
ii) Essas obras estejam em conformidade com um projeto base comum;
iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;
iv) O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato relativo ao ajuste direto e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao limiar estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º; e
v) A possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto tenha sido indicada no anúncio ou no programa do procedimento;
b) Se trate de obras a realizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que a realização dessas obras não se destine a assegurar a obtenção de lucro ou a amortizar o custo dessas atividades e o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) Se trate de realizar uma obra ao abrigo de um acordo-quadro celebrado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º
2 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de contratos de empreitada de obras públicas, pode adotar-se o ajuste direto quando:
a) Se trate de novas obras que consistam na repetição de obras similares objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que, de forma cumulativa:
i) O contrato seja celebrado com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial;
ii) Essas obras estejam em conformidade com um projeto base comum;
iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;
iv) O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato relativo ao ajuste direto e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao limiar estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º; e
v) A possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto tenha sido indicada no anúncio ou no programa do procedimento;
b) Se trate de obras a realizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que a realização dessas obras não se destine a assegurar a obtenção de lucro ou a amortizar o custo dessas atividades e o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) Se trate de realizar uma obra ao abrigo de um acordo-quadro celebrado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º
2 - Para a formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, a escolha do ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 também permite a celebração de contratos de qualquer valor, quando a situação prevista nessa alínea tenha ocorrido em anterior procedimento de negociação.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 25.º junta aos fundamentos gerais do artigo 24.º três critérios materiais próprios das empreitadas de obras públicas, que permitem o ajuste direto qualquer que seja o valor, salvo o teto da alínea b):
- Repetição de obras similares (alínea a)): obras novas que repetem as de um contrato anterior da mesma entidade, com o mesmo empreiteiro, desde que se cumpram, todas, as condições das subalíneas i) a v).
- Obras para investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento (alínea b)), sem fim lucrativo nem de amortização de custos, e com valor estimado inferior ao limiar europeu das empreitadas (5 404 000 €).
- Obras ao abrigo de um acordo-quadro em que estejam especificados todos os aspetos da execução (alínea c), que remete para a alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º).
Na prática
- As cinco condições da repetição são cumulativas: contrato com o mesmo empreiteiro do contrato inicial; obras conformes a um projeto base comum; contrato inicial celebrado há menos de três anos, na sequência de concurso público, concurso limitado, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação; anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia se a soma do valor estimado da obra nova com o preço do contrato inicial atingir o limiar europeu; e a possibilidade do ajuste direto anunciada no anúncio ou no programa do procedimento inicial.
- A repetição planeia-se no primeiro procedimento. Se o anúncio ou o programa não previram o ajuste direto, a alínea a) não serve, por mais semelhante que a obra seja.
- Não confundir com trabalhos complementares. A alínea a) dá origem a um contrato novo; os trabalhos complementares do artigo 370.º modificam o contrato em curso e têm limites próprios.
- Acordo-quadro. Nos acordos-quadro com todos os aspetos da execução especificados, celebrados com uma ou várias entidades, cada obra adjudica-se por ajuste direto (artigo 258.º). Se os termos não estiverem todos especificados, segue-se o artigo 259.º, com convite às cocontratantes que reúnam as condições para a executar.
- Concurso em vez de ajuste direto. Nos casos em que pode convidar mais do que uma entidade, a entidade pode preferir um concurso sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (artigo 28.º).
Cuidados
Ao contrário do que o artigo 27.º passou a exigir para os serviços, a alínea v) não manda indicar no anúncio o valor estimado das obras que se possam repetir. A diretiva manda contar esse valor para o limiar logo no primeiro procedimento (artigo 32.º, n.º 5, da Diretiva 2014/24/UE), e é prudente indicá-lo, com a extensão das obras possíveis, no projeto base e nas peças. O n.º 2, revogado a partir de 1 de outubro de 2026, permitia nos setores especiais a repetição quando o contrato inicial resultasse de procedimento de negociação; como a subalínea iii) já inclui esse procedimento e o artigo 23.º já afasta o limite de valor, a revogação não fecha nenhuma porta.
Relacionados
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 24.º — Escolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos
Artigo seguinte
Artigo 26.º — Escolha do ajuste direto para a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.