Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 242.º — Anúncio simplificado.
[Revogado.]
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 242.º, sobre o anúncio simplificado, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reescreveu o sistema de aquisição dinâmico nos artigos 237.º a 241.º-D. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- O sistema atual não prevê anúncio simplificado para cada contrato: a entidade convida todos os candidatos qualificados à data da decisão de contratar (artigo 241.º-B, n.º 1).
Cuidados
Referências ao artigo 242.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz do artigo 241.º-B.
Artigo anterior
Artigo 241.º-D — Atualização da documentação dos candidatos qualificados
Artigo seguinte
Artigo 243.º — Convite
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.