Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 241.º-D — Atualização da documentação dos candidatos qualificados.
A entidade adjudicante pode, durante a vigência do sistema de aquisição dinâmico e a qualquer momento, exigir aos candidatos admitidos que, no prazo de cinco dias, apresentem uma versão atualizada do Documento Europeu Único de Contratação Pública, se o mesmo tiver sido apresentado na fase de instituição do sistema.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
A entidade adjudicante pode, durante a vigência do sistema de aquisição dinâmico e a qualquer momento, exigir aos candidatos admitidos que, no prazo de cinco dias, apresentem uma versão atualizada do Documento Europeu Único de Contratação Pública, se o mesmo tiver sido apresentado na fase de instituição do sistema.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Durante a vigência do sistema de aquisição dinâmico, a entidade pode, a qualquer momento, exigir aos candidatos admitidos uma versão atualizada do Documento Europeu Único de Contratação Pública, a apresentar em cinco dias, se este tiver sido apresentado na instituição do sistema.
Na prática
- O DEUCP constitui a candidatura nos procedimentos com anúncio no Jornal Oficial (artigo 168.º, n.º 1). Nos sistemas sem esse anúncio, a candidatura é uma declaração, e o artigo não se aplica.
- A atualização permite verificar que os qualificados continuam a cumprir os requisitos e que não caíram num impedimento.
Cuidados
Num sistema de vários anos, a atualização periódica é a forma de manter a qualificação fiável. Convém pedi-la antes de convites de maior valor, e não só quando surgem dúvidas.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 241.º-C — Leilão e catálogos eletrónicos
Artigo seguinte
Artigo 242.º — Anúncio simplificado
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.