Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 241.º-B — Convite à apresentação de proposta.
1 - Para a celebração de contratos ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, a entidade adjudicante deve enviar convite à apresentação de proposta aos candidatos que, à data da decisão de contratar, estejam qualificados.
2 - Caso o sistema de aquisição dinâmico tenha sido dividido em lotes, a entidade adjudicante convida apenas os candidatos qualificados para o lote que abrange o bem ou serviço a contratar.
3 - O convite à apresentação de propostas deve indicar:
a) A identificação do sistema de aquisição dinâmico;
b) O prazo para a apresentação das propostas, o qual não pode ser inferior a 10 dias;
c) O critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores de avaliação;
d) O valor e o modo de prestação da caução, se exigível.
4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Para a celebração de contratos ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, a entidade adjudicante deve enviar convite à apresentação de proposta aos candidatos que, à data da decisão de contratar, estejam qualificados.
2 - Caso o sistema de aquisição dinâmico tenha sido dividido em lotes, a entidade adjudicante convida apenas os candidatos qualificados para o lote que abrange o bem ou serviço a contratar.
3 - O convite à apresentação de propostas deve indicar:
a) A identificação do sistema de aquisição dinâmico;
b) O prazo para a apresentação das propostas, o qual não pode ser inferior a 10 dias;
c) O critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores de avaliação;
d) O valor e o modo de prestação da caução, se exigível.
4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Para cada contrato ao abrigo do sistema, a entidade convida todos os candidatos qualificados à data da decisão de contratar (n.º 1), ou, com lotes, os qualificados para o lote em causa (n.º 2). O convite identifica o sistema e indica o prazo das propostas, de pelo menos 10 dias, o critério de adjudicação com os fatores e subfatores, e a caução, se exigível (n.º 3).
Na prática
- A data relevante é a da decisão de contratar: quem se qualifica depois fica para o convite seguinte.
- O convite pode ter regras próprias para a fase das propostas, desde que não restrinjam a concorrência (n.º 4).
- Pode haver leilão eletrónico e catálogos eletrónicos (artigo 241.º-C).
Cuidados
Convidar apenas alguns qualificados, por escolha da entidade, é incompatível com o sistema: o n.º 1 manda convidar todos, e essa é a contrapartida da simplicidade de cada contratação.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 241.º-A — Participação e qualificação dos candidatos
Artigo seguinte
Artigo 241.º-C — Leilão e catálogos eletrónicos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.