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Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 241.º-B — Convite à apresentação de proposta.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Para a celebração de contratos ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, a entidade adjudicante deve enviar convite à apresentação de proposta aos candidatos que, à data da decisão de contratar, estejam qualificados.

2 - Caso o sistema de aquisição dinâmico tenha sido dividido em lotes, a entidade adjudicante convida apenas os candidatos qualificados para o lote que abrange o bem ou serviço a contratar.

3 - O convite à apresentação de propostas deve indicar:

a) A identificação do sistema de aquisição dinâmico;

b) O prazo para a apresentação das propostas, o qual não pode ser inferior a 10 dias;

c) O critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores de avaliação;

d) O valor e o modo de prestação da caução, se exigível.

4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Para cada contrato ao abrigo do sistema, a entidade convida todos os candidatos qualificados à data da decisão de contratar (n.º 1), ou, com lotes, os qualificados para o lote em causa (n.º 2). O convite identifica o sistema e indica o prazo das propostas, de pelo menos 10 dias, o critério de adjudicação com os fatores e subfatores, e a caução, se exigível (n.º 3).

Na prática

  • A data relevante é a da decisão de contratar: quem se qualifica depois fica para o convite seguinte.
  • O convite pode ter regras próprias para a fase das propostas, desde que não restrinjam a concorrência (n.º 4).
  • Pode haver leilão eletrónico e catálogos eletrónicos (artigo 241.º-C).

Cuidados

Convidar apenas alguns qualificados, por escolha da entidade, é incompatível com o sistema: o n.º 1 manda convidar todos, e essa é a contrapartida da simplicidade de cada contratação.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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