Parte II · Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 261.º — Principais atividades das centrais de compras.
1 - As centrais de compras destinam-se a:
a) Adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes;
b) Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;
c) Celebrar acordos quadro, designados contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objeto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços;
d) Instituir sistemas de aquisição dinâmicos para utilização por parte das entidades adjudicantes pelos mesmos abrangidos;
e) Instituir catálogos eletrónicos para utilização por parte das entidades adjudicantes;
f) Adjudicar contratos públicos de prestação de atividades auxiliares de aquisição, que consistam no apoio às atividades de aquisição.
2 - Para os efeitos do exercício das atividades previstas no número anterior, as centrais de compras estão sujeitas às disposições do presente Código.
3 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As centrais de compras destinam-se a:
a) Adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes;
b) Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;
c) Celebrar acordos-quadro, designados contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objeto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços;
d) Instituir sistemas de aquisição dinâmicos para utilização por parte das entidades adjudicantes pelos mesmos abrangidos;
e) Instituir catálogos eletrónicos para utilização por parte das entidades adjudicantes;
f) Adjudicar contratos públicos de prestação de atividades auxiliares de aquisição, que consistam no apoio às atividades de aquisição.
2 - Para os efeitos do exercício das atividades previstas no número anterior, as centrais de compras estão sujeitas às disposições do presente Código.
3 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As centrais de compras destinam-se a: adjudicar empreitadas, fornecimentos e serviços a pedido e em representação das entidades adjudicantes (alínea a)); comprar ou locar bens e serviços destinados a essas entidades, agrupando encomendas (alínea b)); celebrar acordos-quadro, os contratos públicos de aprovisionamento (alínea c)); instituir sistemas de aquisição dinâmicos (alínea d)) e catálogos eletrónicos (alínea e)); e adjudicar atividades auxiliares de aquisição (alínea f)). No exercício destas atividades, estão sujeitas ao Código (n.º 2).
Na prática
- A central pode atuar como representante das entidades (alínea a)) ou comprar em nome próprio para as revender ou disponibilizar (alínea b)).
- Os acordos-quadro celebrados por centrais de compras chamam-se contratos públicos de aprovisionamento e têm regras próprias nos artigos 263.º a 266.º.
- As atividades auxiliares de aquisição são serviços de apoio, como a preparação de procedimentos em nome da entidade adjudicante.
Cuidados
A sujeição ao Código do n.º 2 vale para cada atividade: a central que adjudica em representação de uma entidade responde pelas regras do procedimento como se fosse essa entidade.
Relacionados
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Artigo 262.º — Âmbito subjetivo das centrais de compras
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.