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Parte II · Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 261.º — Principais atividades das centrais de compras.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - As centrais de compras destinam-se a:

a) Adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes;

b) Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;

c) Celebrar acordos quadro, designados contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objeto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços;

d) Instituir sistemas de aquisição dinâmicos para utilização por parte das entidades adjudicantes pelos mesmos abrangidos;

e) Instituir catálogos eletrónicos para utilização por parte das entidades adjudicantes;

f) Adjudicar contratos públicos de prestação de atividades auxiliares de aquisição, que consistam no apoio às atividades de aquisição.

2 - Para os efeitos do exercício das atividades previstas no número anterior, as centrais de compras estão sujeitas às disposições do presente Código.

3 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As centrais de compras destinam-se a: adjudicar empreitadas, fornecimentos e serviços a pedido e em representação das entidades adjudicantes (alínea a)); comprar ou locar bens e serviços destinados a essas entidades, agrupando encomendas (alínea b)); celebrar acordos-quadro, os contratos públicos de aprovisionamento (alínea c)); instituir sistemas de aquisição dinâmicos (alínea d)) e catálogos eletrónicos (alínea e)); e adjudicar atividades auxiliares de aquisição (alínea f)). No exercício destas atividades, estão sujeitas ao Código (n.º 2).

Na prática

  • A central pode atuar como representante das entidades (alínea a)) ou comprar em nome próprio para as revender ou disponibilizar (alínea b)).
  • Os acordos-quadro celebrados por centrais de compras chamam-se contratos públicos de aprovisionamento e têm regras próprias nos artigos 263.º a 266.º.
  • As atividades auxiliares de aquisição são serviços de apoio, como a preparação de procedimentos em nome da entidade adjudicante.

Cuidados

A sujeição ao Código do n.º 2 vale para cada atividade: a central que adjudica em representação de uma entidade responde pelas regras do procedimento como se fosse essa entidade.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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