Parte II · Capítulo II — Acordos quadro celebrados por centrais de compras
Artigo 266.º — Prazo máximo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento.
O prazo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento não pode ser superior a quatro anos.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O prazo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento não pode ser superior a quatro anos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os contratos públicos de aprovisionamento não podem vigorar mais de quatro anos.
Na prática
- O artigo não prevê a exceção que o artigo 256.º, n.º 2, admite para os outros acordos-quadro.
- Os contratos celebrados ao abrigo do aprovisionamento podem durar para além dele, pelo seu próprio prazo (artigo 256.º, n.º 4, aplicável por remissão do artigo 264.º).
Cuidados
Os quatro anos são um teto sem exceção. Um aprovisionamento com prorrogações que o levem além desse prazo viola o artigo, e a renovação faz-se por novo procedimento.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 265.º — Procedimento de formação dos contratos públicos de aprovisionamento
Artigo seguinte
Artigo 266.º-A — Âmbito
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.