Parte II · Título VIII — Extensão do âmbito de aplicação
Artigo 277.º — Contratos a celebrar por entidades beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos no exercício de atividades de serviço público.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Na formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis por entidades não referidas no artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º às quais tenham sido atribuídos direitos especiais ou exclusivos no exercício de atividades de serviço público por uma das entidades adjudicantes neles referidas, devem aquelas respeitar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.
2 - No ato de atribuição dos direitos especiais ou exclusivos, as entidades adjudicantes devem mencionar a obrigação prevista no número anterior.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 277.º aplicava-se, na redação anterior, às entidades que não são entidades adjudicantes (artigos 2.º e 7.º, n.º 1) mas a quem uma entidade adjudicante atribuiu direitos especiais ou exclusivos no exercício de atividades de serviço público. Nas suas compras e locações de bens móveis, tinham de respeitar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, e o ato de atribuição dos direitos tinha de mencionar essa obrigação. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revoga-o a partir de 1 de outubro de 2026.
Na prática
- O Código deixa de impor expressamente a regra, e não a passa para outro artigo.
- Os procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 correm pela redação anterior.
- Os atos de atribuição de direitos especiais ou exclusivos que já incluem a obrigação continuam a vinculá-las nos seus termos.
Cuidados
A proibição de discriminar em razão da nacionalidade continua a decorrer do direito da União, mesmo sem esta norma. Quem atribui direitos especiais ou exclusivos pode continuar a incluí-la no ato de atribuição.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 276.º — Contratos a celebrar por concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes
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Artigo 278.º — Utilização do contrato administrativo
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.