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Parte III · Capítulo III — Execução do contrato

Artigo 286.º — Princípios fundamentais.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O contrato constitui, para o contraente público e para o cocontratante, situações subjetivas ativas e passivas que devem ser exercidas e cumpridas de boa-fé e em conformidade com os ditames do interesse público, nos termos da lei.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O contrato cria, para o contraente público e para o cocontratante, direitos e deveres que devem ser exercidos e cumpridos de boa-fé e de acordo com o interesse público, nos termos da lei.

Na prática

  • A boa-fé vale para as duas partes: o contraente público não pode usar os seus poderes para fins alheios ao contrato, e o cocontratante não pode aproveitar lacunas contra o fim do contrato.
  • O interesse público orienta o exercício dos poderes do contraente público (artigo 302.º), mas dentro da lei e do contrato.

Cuidados

A invocação do interesse público não dispensa fundamentação: as decisões do contraente público na execução, como ordens, sanções ou modificações, têm de mostrar a que interesse concreto respondem.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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