Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 286.º — Princípios fundamentais.
O contrato constitui, para o contraente público e para o cocontratante, situações subjetivas ativas e passivas que devem ser exercidas e cumpridas de boa-fé e em conformidade com os ditames do interesse público, nos termos da lei.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O contrato constitui, para o contraente público e para o cocontratante, situações subjetivas ativas e passivas que devem ser exercidas e cumpridas de boa-fé e em conformidade com os ditames do interesse público, nos termos da lei.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contrato cria, para o contraente público e para o cocontratante, direitos e deveres que devem ser exercidos e cumpridos de boa-fé e de acordo com o interesse público, nos termos da lei.
Na prática
- A boa-fé vale para as duas partes: o contraente público não pode usar os seus poderes para fins alheios ao contrato, e o cocontratante não pode aproveitar lacunas contra o fim do contrato.
- O interesse público orienta o exercício dos poderes do contraente público (artigo 302.º), mas dentro da lei e do contrato.
Cuidados
A invocação do interesse público não dispensa fundamentação: as decisões do contraente público na execução, como ordens, sanções ou modificações, têm de mostrar a que interesse concreto respondem.
Artigo anterior
Artigo 285.º — Regime de invalidade
Artigo seguinte
Artigo 287.º — Eficácia do contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.