Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 291.º — Proteção do cocontratante pelo contraente público.
O contraente público deve exercer as respetivas competências de autoridade a fim de reprimir ou prevenir a violação por terceiros de vínculos jurídico-administrativos de que resulte a impossibilidade ou grave dificuldade da boa execução do contrato pelo cocontratante e da obtenção por este das receitas a que tenha direito.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O contraente público deve exercer as respetivas competências de autoridade a fim de reprimir ou prevenir a violação por terceiros de vínculos jurídico-administrativos de que resulte a impossibilidade ou grave dificuldade da boa execução do contrato pelo cocontratante e da obtenção por este das receitas a que tenha direito.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contraente público deve usar os seus poderes de autoridade para prevenir ou reprimir violações, por terceiros, de vínculos jurídico-administrativos que tornem impossível ou gravemente difícil a execução do contrato, ou que impeçam o cocontratante de obter as receitas a que tem direito.
Na prática
- A norma pesa sobretudo nas concessões, em que o cocontratante depende de receitas cobradas a terceiros, como portagens ou tarifas.
- O dever é de exercer as competências de autoridade que o contraente público já tem, por exemplo de fiscalização e de sanção sobre os terceiros.
Cuidados
A omissão deste dever pode ter consequências financeiras para o contraente público, porque a perda de receitas causada pela sua inação pode fundamentar pedidos do cocontratante. Convém que o contrato preveja como o cocontratante comunica essas situações.
Relacionados
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Artigo 290.º-A — Gestor do contrato
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.