Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 288.º — Execução pessoal.
Sem prejuízo do disposto em matéria de cessão da posição contratual e de subcontratação, incumbe ao cocontratante a exata e pontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do convencionado, não podendo este transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante o contraente público.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Sem prejuízo do disposto em matéria de cessão da posição contratual e de subcontratação, incumbe ao cocontratante a exata e pontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do convencionado, não podendo este transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante o contraente público.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo o regime da cessão da posição contratual e da subcontratação, cabe ao cocontratante executar as prestações de forma exata e pontual, como convencionado, e não pode transmitir a terceiros as responsabilidades que assumiu perante o contraente público.
Na prática
- A subcontratação não transfere a responsabilidade: perante o contraente público, responde sempre o cocontratante pelo que o subcontratado faça ou deixe de fazer.
- Só a cessão da posição contratual, com os seus requisitos, muda quem responde perante o contraente público.
Cuidados
Cláusulas em que o cocontratante tente limitar a sua responsabilidade pelo trabalho de subcontratados não valem contra o contraente público. As sanções e a resolução por incumprimento dirigem-se ao cocontratante.
Artigo anterior
Artigo 287.º — Eficácia do contrato
Artigo seguinte
Artigo 289.º — Colaboração recíproca
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.