A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Capítulo III — Execução do contrato

Artigo 288.º — Execução pessoal.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Sem prejuízo do disposto em matéria de cessão da posição contratual e de subcontratação, incumbe ao cocontratante a exata e pontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do convencionado, não podendo este transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante o contraente público.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Salvo o regime da cessão da posição contratual e da subcontratação, cabe ao cocontratante executar as prestações de forma exata e pontual, como convencionado, e não pode transmitir a terceiros as responsabilidades que assumiu perante o contraente público.

Na prática

  • A subcontratação não transfere a responsabilidade: perante o contraente público, responde sempre o cocontratante pelo que o subcontratado faça ou deixe de fazer.
  • Só a cessão da posição contratual, com os seus requisitos, muda quem responde perante o contraente público.

Cuidados

Cláusulas em que o cocontratante tente limitar a sua responsabilidade pelo trabalho de subcontratados não valem contra o contraente público. As sanções e a resolução por incumprimento dirigem-se ao cocontratante.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.