Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 321.º — Responsabilidade do cocontratante.
Nos casos de subcontratação, o cocontratante permanece integralmente responsável perante o contraente público pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Responsabilidade do co-contratante».
Nos casos de subcontratação, o cocontratante permanece integralmente responsável perante o contraente público pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Na subcontratação, o cocontratante permanece integralmente responsável perante o contraente público pelo cumprimento exato e pontual de todas as obrigações do contrato.
Na prática
- O contraente público não tem de se dirigir ao subcontratado: exige tudo ao cocontratante.
- As sanções, a execução da caução e a resolução por incumprimento dirigem-se ao cocontratante, mesmo que a falha seja do subcontratado.
- O pagamento direto ao subcontratado, quando o cocontratante não lhe paga, tem regime próprio (artigo 321.º-A).
Cuidados
A autorização da subcontratação não transfere risco para o contraente público. Cláusulas que o façam, ou que limitem a responsabilidade do cocontratante pelo subcontratado, não valem contra ele.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 320.º — Recusa de autorização à subcontratação
Artigo seguinte
Artigo 321.º-A — Pagamento direto ao subcontratado
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.