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Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação

Artigo 321.º — Responsabilidade do cocontratante.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Nos casos de subcontratação, o cocontratante permanece integralmente responsável perante o contraente público pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Na subcontratação, o cocontratante permanece integralmente responsável perante o contraente público pelo cumprimento exato e pontual de todas as obrigações do contrato.

Na prática

  • O contraente público não tem de se dirigir ao subcontratado: exige tudo ao cocontratante.
  • As sanções, a execução da caução e a resolução por incumprimento dirigem-se ao cocontratante, mesmo que a falha seja do subcontratado.
  • O pagamento direto ao subcontratado, quando o cocontratante não lhe paga, tem regime próprio (artigo 321.º-A).

Cuidados

A autorização da subcontratação não transfere risco para o contraente público. Cláusulas que o façam, ou que limitem a responsabilidade do cocontratante pelo subcontratado, não valem contra ele.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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