A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação

Artigo 318.º — Cessão da posição contratual.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A substituição do cocontratante originário por um novo cocontratante pode ser autorizada pelo contraente público nas seguintes situações:

a) Quando a eventualidade de cessão da posição contratual conste das peças do procedimento em cláusula clara, precisa e inequívoca;

b) Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão ou de insolvência;

c) Quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante para com os subcontratados;

d) No quadro da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 322.º

2 - A autorização da cessão da posição contratual depende:

a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa;

b) Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos de habilitação e dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 66/2025, de 10/04 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O contraente público pode autorizar a substituição do cocontratante por um novo cocontratante quando: a cessão esteja prevista nas peças do procedimento em cláusula clara, precisa e inequívoca (alínea a)); haja transmissão da posição do cocontratante na sequência de reestruturação societária, como OPA, aquisição ou fusão, ou de insolvência (alínea b)); o contraente público assuma as obrigações do cocontratante para com os subcontratados (alínea c)); ou no quadro do step-in das entidades financiadoras (artigo 322.º, n.º 3, alínea b)) (n.º 1). A autorização depende dos documentos de habilitação do cessionário e dos requisitos de habilitação e de capacidade exigidos ao cedente, quando tenha havido qualificação (n.º 2).

Na prática

  • Na redação anterior, a cessão tinha de constar do contrato, em cláusula de revisão ou opção inequívoca, salvo nos casos de reestruturação societária e de assunção das obrigações com os subcontratados. Desde 1 de outubro de 2026, a cláusula pode estar nas peças do procedimento, e a insolvência passa a ser causa admitida.
  • O cessionário tem de apresentar os documentos de habilitação exigidos ao cedente e cumprir os requisitos de habilitação e de capacidade técnica e financeira, se houve qualificação.
  • As regras da subcontratação, que estavam nos n.ºs 3 a 6, passaram para o artigo 319.º-A.

Cuidados

A insolvência continua a ser fundamento de resolução sancionatória (artigo 333.º, n.º 1, alínea h)), e o Código não diz como se articula com a cessão da alínea b). Perante a insolvência do cocontratante, convém decidir expressamente entre ceder e resolver, com fundamentação. Ceder sem autorização, ou fora destes termos, é fundamento de resolução (artigo 333.º, n.º 1, alínea d)). Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.