Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 318.º — Cessão da posição contratual.
1 - A substituição do cocontratante originário por um novo cocontratante pode ser autorizada pelo contraente público nas seguintes situações:
a) Quando a eventualidade de cessão da posição contratual conste das peças do procedimento em cláusula clara, precisa e inequívoca;
b) Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão ou de insolvência;
c) Quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante para com os subcontratados;
d) No quadro da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 322.º
2 - A autorização da cessão da posição contratual depende:
a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa;
b) Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos de habilitação e dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 66/2025, de 10/04 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Cessão e subcontratação pelo co-contratante».
1 - A possibilidade de cessão da posição contratual deve constar expressamente do contrato, em cláusula de revisão ou opção inequívoca, salvo quando se verifique uma das seguintes condições:
a) Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente, oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão, a favor de cessionário que satisfaça os requisitos mínimos de habilitação e de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira exigidos ao cocontratante;
b) Quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante para com os subcontratados.
2 - A autorização da cessão da posição contratual depende ainda:
a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa;
b) Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.
3 - A autorização da subcontratação depende:
a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa;
b) Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, sempre que o cocontratante recorra à capacidade de potenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na fase de formação do contrato.
4 - O contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante.
5 - A estipulação contratual prevista no número anterior não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato, não podendo, designadamente, limitar a possibilidade de recurso à capacidade técnica de terceiras entidades que se afigure essencial para efeitos de qualificação do cocontratante.
6 - A autorização estabelecida no contrato não dispensa a observância, no momento da cessão ou subcontratação, dos limites e requisitos previstos, respetivamente, no artigo anterior e nos números anteriores.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 66/2025, de 10/04 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contraente público pode autorizar a substituição do cocontratante por um novo cocontratante quando: a cessão esteja prevista nas peças do procedimento em cláusula clara, precisa e inequívoca (alínea a)); haja transmissão da posição do cocontratante na sequência de reestruturação societária, como OPA, aquisição ou fusão, ou de insolvência (alínea b)); o contraente público assuma as obrigações do cocontratante para com os subcontratados (alínea c)); ou no quadro do step-in das entidades financiadoras (artigo 322.º, n.º 3, alínea b)) (n.º 1). A autorização depende dos documentos de habilitação do cessionário e dos requisitos de habilitação e de capacidade exigidos ao cedente, quando tenha havido qualificação (n.º 2).
Na prática
- Na redação anterior, a cessão tinha de constar do contrato, em cláusula de revisão ou opção inequívoca, salvo nos casos de reestruturação societária e de assunção das obrigações com os subcontratados. Desde 1 de outubro de 2026, a cláusula pode estar nas peças do procedimento, e a insolvência passa a ser causa admitida.
- O cessionário tem de apresentar os documentos de habilitação exigidos ao cedente e cumprir os requisitos de habilitação e de capacidade técnica e financeira, se houve qualificação.
- As regras da subcontratação, que estavam nos n.ºs 3 a 6, passaram para o artigo 319.º-A.
Cuidados
A insolvência continua a ser fundamento de resolução sancionatória (artigo 333.º, n.º 1, alínea h)), e o Código não diz como se articula com a cessão da alínea b). Perante a insolvência do cocontratante, convém decidir expressamente entre ceder e resolver, com fundamentação. Ceder sem autorização, ou fora destes termos, é fundamento de resolução (artigo 333.º, n.º 1, alínea d)). Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
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Artigo 317.º — Limites à cessão e à subcontratação pelo cocontratante
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.