Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 316.º — Âmbito.
Quando outra coisa não resultar da natureza do contrato ou de estipulação contratual, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Na falta de estipulação contratual ou quando outra coisa não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo se a natureza do contrato ou uma estipulação contratual dispuserem de outro modo, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos dos artigos seguintes.
Na prática
- A regra é a admissibilidade, com os limites do artigo 317.º.
- A cessão rege-se pelo artigo 318.º, e a subcontratação, desde 1 de outubro de 2026, pelo artigo 319.º-A.
- O contrato pode proibir ou restringir a cessão e a subcontratação, por exemplo reservando prestações críticas ao cocontratante (artigo 319.º-A, n.º 2).
Cuidados
A admissibilidade de princípio não dispensa a autorização do contraente público, nem a verificação dos requisitos do cessionário ou do subcontratado.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 315.º — Publicidade das modificações
Artigo seguinte
Artigo 317.º — Limites à cessão e à subcontratação pelo cocontratante
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.