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Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação

Artigo 316.º — Âmbito.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Quando outra coisa não resultar da natureza do contrato ou de estipulação contratual, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Salvo se a natureza do contrato ou uma estipulação contratual dispuserem de outro modo, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos dos artigos seguintes.

Na prática

  • A regra é a admissibilidade, com os limites do artigo 317.º.
  • A cessão rege-se pelo artigo 318.º, e a subcontratação, desde 1 de outubro de 2026, pelo artigo 319.º-A.
  • O contrato pode proibir ou restringir a cessão e a subcontratação, por exemplo reservando prestações críticas ao cocontratante (artigo 319.º-A, n.º 2).

Cuidados

A admissibilidade de princípio não dispensa a autorização do contraente público, nem a verificação dos requisitos do cessionário ou do subcontratado.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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