Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 295.º — Liberação da caução.
1 - O regime de liberação das cauções prestadas pelo cocontratante deve ser estabelecido no contrato, não podendo as partes acordar em regime diverso durante a fase de execução contratual, salvo havendo fundamento de modificação do contrato que justifique uma alteração do regime de liberação das cauções e desde que sejam respeitados os limites previstos no presente Código.
2 - A caução para garantia de adiantamentos de preço é progressivamente liberada à medida que forem prestados ou entregues os bens ou serviços correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efetuado pelo contraente público.
3 - Nos contratos em que não haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o cumprimento de todas as obrigações do cocontratante.
4 - Nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a três anos, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o termo do respetivo prazo.
5 - Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a três anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
a) No final do primeiro ano, 30 % do valor da caução;
b) No final do segundo ano, 30 % do valor da caução;
c) No final do terceiro ano, 15 % do valor da caução;
d) No final do quarto ano, 15 % do valor da caução;
e) No final do quinto ano, os 10 % restantes.
6 - [Revogado.]
7 - Nos contratos sujeitos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 397.º, a diferentes prazos de garantia e, consequentemente, a receções provisórias e definitivas parciais, a liberação parcial da caução, nos termos do disposto nos números anteriores, é promovida na proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que compõem a obra, designadamente estruturais, construtivos não estruturais ou instalações técnicas e equipamentos.
8 - A liberação da caução prevista nos n.os 4 a 7 depende da inexistência de defeitos da prestação do cocontratante ou da correção daqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, sem prejuízo de o contraente público poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação.
9 - Decorrido o prazo previsto nos números anteriores para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o cocontratante pode notificar o contraente público para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o contraente público não tiver dado cumprimento à referida obrigação.
10 - A mora na liberação, total ou parcial, da caução confere ao cocontratante o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O regime de liberação das cauções prestadas pelo cocontratante deve ser estabelecido no contrato, não podendo as partes acordar em regime diverso durante a fase de execução contratual, salvo havendo fundamento de modificação do contrato que justifique uma alteração do regime de liberação das cauções e desde que sejam respeitados os limites previstos no presente Código.
2 - A caução para garantia de adiantamentos de preço é progressivamente liberada à medida que forem prestados ou entregues os bens ou serviços correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efetuado pelo contraente público.
3 - Nos contratos em que não haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o cumprimento de todas as obrigações do cocontratante.
4 - Nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a três anos, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o termo do respetivo prazo.
5 - Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a três anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
a) No final do primeiro ano, 30 % do valor da caução;
b) No final do segundo ano, 30 % do valor da caução;
c) No final do terceiro ano, 15 % do valor da caução;
d) No final do quarto ano, 15 % do valor da caução;
e) No final do quinto ano, os 10 % restantes.
6 - (Revogado.)
7 - Nos contratos sujeitos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 397.º, a diferentes prazos de garantia e, consequentemente, a receções provisórias e definitivas parciais, a liberação parcial da caução, nos termos do disposto nos números anteriores, é promovida na proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que compõem a obra, designadamente estruturais, construtivos não estruturais ou instalações técnicas e equipamentos.
8 - A liberação da caução prevista nos n.os 4 a 7 depende da inexistência de defeitos da prestação do cocontratante ou da correção daqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, sem prejuízo de o contraente público poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação.
9 - Decorrido o prazo previsto nos números anteriores para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o cocontratante pode notificar o contraente público para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o contraente público não tiver dado cumprimento à referida obrigação.
10 - A mora na liberação, total ou parcial, da caução confere ao cocontratante o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O regime de liberação das cauções é fixado no contrato e só pode mudar na execução se houver fundamento de modificação (n.º 1). A caução dos adiantamentos liberta-se à medida que se prestam os bens ou serviços adiantados (n.º 2). A caução de cumprimento é liberada em 30 dias após o cumprimento de todas as obrigações, se não houver obrigações de correção de defeitos (n.º 3), ou após o fim do prazo de garantia, se este for de até três anos (n.º 4). Com garantias mais longas, a liberação é faseada: 30 %, 30 %, 15 %, 15 % e 10 % no fim de cada um dos cinco primeiros anos (n.º 5).
Na prática
- Nas empreitadas com prazos de garantia diferentes por tipo de elementos, a liberação faz-se na proporção do valor de cada conjunto (n.º 7, com o artigo 397.º, n.º 2).
- A liberação dos n.ºs 4 a 7 depende de não haver defeitos, ou de estarem corrigidos, salvo se o contraente público considerar os defeitos de pequena importância (n.º 8).
- Se o prazo passar sem liberação, o cocontratante notifica o contraente público e, 15 dias depois, fica autorizado a promovê-la (n.º 9).
- A mora na liberação dá direito a indemnização, por exemplo pelos custos de manter a garantia bancária (n.º 10).
Cuidados
A liberação faseada do n.º 5 não depende de pedido: é um dever do contraente público. Um calendário de liberações por contrato, controlado pelo gestor do contrato, evita a mora e a indemnização do n.º 10.
Relacionados
Remissões no Código
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.