Guia prático · Contratação pública
Prestar, executar e liberar a caução: o ciclo da garantia, com os prazos de cada fase.
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Neste guia
A caução garante a celebração do contrato e o cumprimento pontual das obrigações que o adjudicatário assume (artigo 88.º, n.º 1). Decide-se nas peças, presta-se depois da adjudicação, pode ser executada durante a execução do contrato e tem de ser liberada no fim, e cada uma destas fases tem um prazo que costuma falhar. Este guia segue o ciclo pela ordem.
1. Exigir ou não exigir
Nos contratos em que a entidade adjudicante paga um preço, a caução deve ser exigida (artigo 88.º, n.º 1). Pode não o ser (n.º 2):
- quando o preço contratual for inferior a 1 000 000 €, nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, ou a 500 000 €, nos iniciados até 30 de setembro;
- quando o adjudicatário for ele próprio uma entidade adjudicante dos artigos 2.º ou 7.º;
- nos fornecimentos de bens e serviços da alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º, cumpridos por inteiro em 20 dias, que se esgotam com a entrega e não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, mesmo que haja contrato escrito.
Pode também não ser exigida quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato que cubra o preço contratual, ou declaração de uma entidade bancária que assuma a responsabilidade solidária pelo mesmo montante, nos termos que o programa ou o convite prevejam (n.º 4). No concurso público flexível há ainda uma dispensa própria: o adjudicatário que prove não ter liquidez para o depósito, por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado, e não ter conseguido seguro nem declaração bancária junto de pelo menos duas entidades (artigo 161.º-B, n.º 2).
Sem caução, a entidade pode reter até 10 % dos pagamentos, se o caderno de encargos o previr (artigo 88.º, n.º 3, e artigo 161.º-B, n.º 3).
A decisão fica escrita nas peças: o convite ou o programa indica o valor da caução e o modo de a prestar, ou os termos em que é substituída por seguro ou declaração bancária (artigo 115.º, n.º 1, alíneas i) e j), para o convite, e artigo 132.º, n.º 1, alíneas o) e p), para o programa do concurso). E é uma decisão, não um automatismo. Abaixo de 1 000 000 € a entidade continua a poder exigir caução, e deve pesar o risco do contrato, como a duração, a complexidade e o custo de um incumprimento, e não só o valor. A nota da revisão sobre a caução desenvolve este ponto, e a tabela de limiares reúne este valor com os outros do Código.
2. Quanto vale
A caução vale até 5 % do preço contratual, fixada em função da complexidade e da expressão financeira do contrato (artigo 89.º, n.º 1), e até 10 % quando o preço da proposta adjudicada tenha sido considerado anormalmente baixo nos termos do n.º 1 do artigo 71.º (n.º 2). Se as peças não fixarem o valor, aplicam-se os 5 % ou os 10 % (n.º 6). Acrescem algumas regras próprias:
- Contratos sem pagamento de preço pela entidade: a caução, quando exigida, não passa de 2 % da utilidade económica imediata do contrato para a entidade (n.º 3).
- Contratos com mais de cinco anos: as percentagens aplicam-se só ao primeiro terço da duração (n.º 5). Num contrato de serviços de seis anos por 1 200 000 €, com o preço repartido por igual, a referência são os dois primeiros anos, 400 000 €, e uma caução de 5 % vale 20 000 €.
- Prorrogações: a caução tem por referência o preço do período inicial, e cada prorrogação fica condicionada a nova caução, referida ao seu período (n.º 4). A redação anterior dizia «renovações».
- Adiantamentos de preço: exigem caução própria, de valor igual ou superior ao adiantado (artigo 292.º, n.º 1, alínea b)).
- Empreitadas: a caução é reforçada com a dedução de 5 % de cada pagamento parcial, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar a dedução, que pode ser substituída por títulos, garantia bancária à primeira solicitação ou seguro-caução (artigo 353.º).
3. Prestar no prazo
O adjudicatário tem 10 dias a contar da notificação da adjudicação, que lhe indica expressamente o valor, para prestar a caução, e comprova-a junto da entidade no dia seguinte (artigo 77.º, n.º 2, alínea b), e artigo 90.º, n.º 1). Admitem-se quatro formas (n.º 2):
- depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, feito em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade indicada no programa e com o fim especificado (n.º 3); os títulos contam pelo valor nominal, ou por 90 % da média de cotação dos últimos três meses, se esta ficar abaixo do par (n.º 4);
- garantia bancária, pela qual o banco assegura o pagamento imediato de qualquer importância que a entidade exija por incumprimento, até ao valor da caução (n.º 6);
- seguro-caução, cuja apólice o programa pode exigir com o mesmo compromisso de pagamento imediato (n.º 7).
O programa tem de conter os modelos de cada forma (n.º 5), e nenhuma condição da garantia ou da apólice pode diminuir a proteção que a entidade teria com as outras (n.º 8). Uma garantia que exija interpelação prévia, prazo de resposta ou prova do incumprimento não é a que o Código pede. As despesas são do adjudicatário (n.º 9).
Sem caução comprovada, o contrato não se outorga (artigo 104.º, n.º 1, alínea c)) e, quando não há contrato escrito, a execução não começa (artigo 95.º, n.º 3). Já na execução, o cocontratante pode pedir para trocar a forma da caução, desde que as garantias da entidade não diminuam (artigo 294.º). O resto da reta final, da habilitação à assinatura, está no guia Da adjudicação à assinatura.
4. Quando a caução falta
Se o adjudicatário não prestar a caução no prazo e nos termos devidos, por facto que lhe seja imputável, a adjudicação caduca (artigo 91.º, n.º 1) e a entidade adjudica a proposta ordenada a seguir (n.º 4). Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, o adjudicatário ganhou duas garantias:
- a caducidade só se declara depois de ouvido o adjudicatário, em prazo não superior a cinco dias (n.º 2);
- se a falta resultar de facto que não lhe seja imputável, por exemplo o atraso de um banco que comprove ter acionado a tempo, a entidade concede-lhe um prazo adicional (n.º 3).
Nas empreitadas e nas concessões de obras públicas, a falta é comunicada de imediato ao IMPIC (n.º 5). É também contraordenação grave, com coima de 1 000 € a 3 000 € para pessoas singulares e de 5 000 € a 30 000 € para pessoas coletivas (artigo 457.º, alínea a)).
Prestada a caução, o adjudicatário que, por facto que lhe seja imputável, não compareça à outorga ou não devolva o contrato assinado perde-a a favor da entidade (artigo 105.º, n.º 2). Se for a entidade a não outorgar no prazo, o adjudicatário pode desvincular-se da proposta, com direito à liberação da caução e a ser indemnizado das despesas com a proposta e com a caução (n.º 3).
5. Executar a caução
Durante a execução, o contraente público pode executar a caução sem decisão judicial ou arbitral prévia, para cobrar o que lhe seja devido por incumprimento: sanções pecuniárias aplicadas nos termos do contrato, prejuízos sofridos e importâncias fixadas em cláusulas penais (artigo 296.º, n.º 1).
- A importância tem de estar apurada. A sanção contratual aplica-se por ato administrativo, precedido de audiência prévia do cocontratante (artigo 308.º, n.º 2). A audiência só se dispensa quando a sanção é pecuniária, está caucionada por garantia bancária à primeira solicitação ou equivalente e há fundado receio de que ouvir o cocontratante frustre a execução (n.º 3). Executar antes de apurar expõe a entidade: a execução indevida dá direito a indemnização (artigo 296.º, n.º 3).
- A caução é reposta. Executada no todo ou em parte, o cocontratante renova o valor em 15 dias após a notificação para o efeito (n.º 2). Não o fazer é fundamento de resolução sancionatória (artigo 333.º, n.º 1, alínea g)).
6. Liberar a caução
O regime de liberação fica fixado no contrato e não se altera durante a execução, salvo fundamento de modificação e dentro dos limites do Código (artigo 295.º, n.º 1). Os prazos que o contraente público tem de cumprir são estes:
| Situação | Liberação da caução |
|---|---|
| Caução de adiantamentos | À medida que se prestam os bens ou serviços adiantados (n.º 2) |
| Sem obrigações de correção de defeitos | Integral, 30 dias após o cumprimento de todas as obrigações (n.º 3) |
| Prazo de garantia até três anos | Integral, 30 dias após o termo do prazo (n.º 4) |
| Prazo de garantia superior a três anos | 30 % no fim do 1.º ano, 30 % no 2.º, 15 % no 3.º, 15 % no 4.º e os 10 % restantes no 5.º (n.º 5) |
Nas empreitadas com prazos de garantia diferentes para os elementos estruturais, os construtivos não estruturais e as instalações e equipamentos (artigo 397.º, n.º 2), a liberação faz-se na proporção do valor de cada conjunto (artigo 295.º, n.º 7). Em todos os casos com garantia, liberar depende de não haver defeitos por corrigir, salvo se a entidade os considerar de pequena importância (n.º 8).
Se o prazo passar sem liberação, o cocontratante notifica o contraente público e, 15 dias depois, fica autorizado a promovê-la ele próprio (n.º 9). A mora dá-lhe direito a indemnização, por exemplo pelo custo de manter a garantia bancária para lá do devido (n.º 10).
O calendário da caução
Uma caução bem gerida cabe numa folha: o valor e a forma fixados nas peças, com os modelos; a data da notificação da adjudicação e o fim dos 10 dias; a verificação do texto da garantia contra o modelo; as execuções e as reposições; e, no fim, as datas de liberação. Esta última parte cabe naturalmente ao gestor do contrato, e é a que mais se esquece: uma caução que fica presa anos depois do fim da garantia custa ao cocontratante e acaba em indemnização.
Cada passo destes guias é verificado automaticamente pelo Crivo, em cada procedimento. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.