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Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual

Artigo 308.º — Formação dos atos administrativos do contraente público.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A formação dos atos administrativos emitidos no exercício dos poderes do contraente público não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a aplicação de sanções contratuais através de ato administrativo, a qual está sujeita a audiência prévia do cocontratante, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - O contraente público pode, todavia, dispensar a audiência prévia referida no número anterior se a sanção a aplicar tiver natureza pecuniária e se encontrar caucionada por garantia bancária à primeira solicitação ou por instrumento equivalente, desde que haja fundado receio de a execução da mesma se frustrar por virtude daquela audiência.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Os atos administrativos do contraente público na execução não seguem o regime da marcha do procedimento do CPA (n.º 1), com exceção da aplicação de sanções, que exige audiência prévia do cocontratante (n.º 2). A audiência pode ser dispensada se a sanção for pecuniária, estiver caucionada por garantia bancária à primeira solicitação ou equivalente e houver fundado receio de que a audiência frustre a sua execução (n.º 3).

Na prática

  • Ordens, modificações e resoluções não têm de seguir os trâmites do procedimento administrativo geral, mas continuam sujeitas a fundamentação e às restantes regras do ato administrativo.
  • A audiência prévia antes de uma sanção é a regra, e a sua falta é um vício da sanção.
  • A dispensa do n.º 3 exige as três condições cumulativas.

Cuidados

Aplicar penalidades por atraso sem ouvir primeiro o cocontratante é um dos vícios mais frequentes. A audiência deve identificar o incumprimento, a sanção proposta e o seu cálculo.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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