Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual
Artigo 308.º — Formação dos atos administrativos do contraente público.
1 - A formação dos atos administrativos emitidos no exercício dos poderes do contraente público não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a aplicação de sanções contratuais através de ato administrativo, a qual está sujeita a audiência prévia do cocontratante, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - O contraente público pode, todavia, dispensar a audiência prévia referida no número anterior se a sanção a aplicar tiver natureza pecuniária e se encontrar caucionada por garantia bancária à primeira solicitação ou por instrumento equivalente, desde que haja fundado receio de a execução da mesma se frustrar por virtude daquela audiência.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A formação dos atos administrativos emitidos no exercício dos poderes do contraente público não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a aplicação de sanções contratuais através de ato administrativo, a qual está sujeita a audiência prévia do cocontratante, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - O contraente público pode, todavia, dispensar a audiência prévia referida no número anterior se a sanção a aplicar tiver natureza pecuniária e se encontrar caucionada por garantia bancária à primeira solicitação ou por instrumento equivalente, desde que haja fundado receio de a execução da mesma se frustrar por virtude daquela audiência.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os atos administrativos do contraente público na execução não seguem o regime da marcha do procedimento do CPA (n.º 1), com exceção da aplicação de sanções, que exige audiência prévia do cocontratante (n.º 2). A audiência pode ser dispensada se a sanção for pecuniária, estiver caucionada por garantia bancária à primeira solicitação ou equivalente e houver fundado receio de que a audiência frustre a sua execução (n.º 3).
Na prática
- Ordens, modificações e resoluções não têm de seguir os trâmites do procedimento administrativo geral, mas continuam sujeitas a fundamentação e às restantes regras do ato administrativo.
- A audiência prévia antes de uma sanção é a regra, e a sua falta é um vício da sanção.
- A dispensa do n.º 3 exige as três condições cumulativas.
Cuidados
Aplicar penalidades por atraso sem ouvir primeiro o cocontratante é um dos vícios mais frequentes. A audiência deve identificar o incumprimento, a sanção proposta e o seu cálculo.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 307.º — Natureza das declarações do contraente público
Artigo seguinte
Artigo 309.º — Executividade dos atos administrativos do contraente público
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.