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Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual

Artigo 309.º — Executividade dos atos administrativos do contraente público.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Os atos administrativos do contraente público relativos à execução do contrato constituem título executivo.

2 - O cumprimento das obrigações determinadas pelos atos administrativos a que se refere o número anterior não pode ser imposto coercivamente pelo contraente público, salvo quando se trate de atos que determinem, em geral, a resolução do contrato ou, em especial, o sequestro e o resgate de concessões, bem como outras situações previstas na lei.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Os atos administrativos do contraente público sobre a execução do contrato constituem título executivo (n.º 1). O contraente público não pode, porém, impor coercivamente o seu cumprimento, salvo nos atos de resolução do contrato, de sequestro e resgate de concessões e noutros casos previstos na lei (n.º 2).

Na prática

  • Sendo título executivo, o ato permite ao contraente público cobrar judicialmente as quantias em dívida, sem ação declarativa prévia.
  • Fora dos casos do n.º 2, a execução coerciva faz-se pelos tribunais.
  • A execução da caução é outro meio de cobrança direta, com regras próprias (artigo 296.º).

Cuidados

A força executiva não dispensa a validade do ato: um ato viciado, impugnado pelo cocontratante, pode perder os seus efeitos, e a execução baseada nele fica exposta.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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