Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual
Artigo 309.º — Executividade dos atos administrativos do contraente público.
1 - Os atos administrativos do contraente público relativos à execução do contrato constituem título executivo.
2 - O cumprimento das obrigações determinadas pelos atos administrativos a que se refere o número anterior não pode ser imposto coercivamente pelo contraente público, salvo quando se trate de atos que determinem, em geral, a resolução do contrato ou, em especial, o sequestro e o resgate de concessões, bem como outras situações previstas na lei.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os atos administrativos do contraente público relativos à execução do contrato constituem título executivo.
2 - O cumprimento das obrigações determinadas pelos atos administrativos a que se refere o número anterior não pode ser imposto coercivamente pelo contraente público, salvo quando se trate de atos que determinem, em geral, a resolução do contrato ou, em especial, o sequestro e o resgate de concessões, bem como outras situações previstas na lei.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os atos administrativos do contraente público sobre a execução do contrato constituem título executivo (n.º 1). O contraente público não pode, porém, impor coercivamente o seu cumprimento, salvo nos atos de resolução do contrato, de sequestro e resgate de concessões e noutros casos previstos na lei (n.º 2).
Na prática
- Sendo título executivo, o ato permite ao contraente público cobrar judicialmente as quantias em dívida, sem ação declarativa prévia.
- Fora dos casos do n.º 2, a execução coerciva faz-se pelos tribunais.
- A execução da caução é outro meio de cobrança direta, com regras próprias (artigo 296.º).
Cuidados
A força executiva não dispensa a validade do ato: um ato viciado, impugnado pelo cocontratante, pode perder os seus efeitos, e a execução baseada nele fica exposta.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 308.º — Formação dos atos administrativos do contraente público
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Artigo 310.º — Acordos endocontratuais
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.